Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
FALÊNCIA, Existência e exigibilidade de valor de crédito cabem ao juízo da…
FALÊNCIA
PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO DE PROCESSAMENTO
NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR
PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES
PUBLICAÇÃO DO EDITAL com a PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES
JUIZ DE OFÍCIO(art. 7-A) para cada Fazenda Pública credora,
incidente de classificação de crédito público
Apresentar diretamente ao administrador judicial ou juízo no prazo de 30 dias
Relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa acompanhado dos cálculos da classificação e das informações sobre a situação atual
10 dias para eventuais esclarecimentos sobre objeções à cálculos e a classificação para os fins desta Lei
Créditos incontroversos (exigíveis) serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores
Fazenda Pública credora: aquela que conste na relação do edital ou que apresentar no prazo de 15 dias possuir crédito contra o falido
15 dias para Habilitação de credores ou para apresentar divergências do Edital
15 dias para o Falido e demais credores e o administrador judicial manifestar objetções sobre cálculos e a classificação
Publicação da 2ª Relação de credores no site do administrador judicial
10 dias para o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e decidir sobre a necessidade de manutenção
10 dias para impugnação
3 more items...
HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS FORA DO PRAZO
(art. 7º-A, §4º)
Credores podem enviar diretamente ao administrador judicial
Novas habilitações
Divergências quanto aos créditos já listados
Art.51,III
Inicia o prazo do art. 7-A
ASSEBLEIA GERAL DE CREDORES (art. 22,I,g)
COMITÊ de CREDORES (art. 26)
Interrupção automática das ações e execuções contra o falido (art.7º-A,§ 4º, V e art. 6º,I)
Acompanhada da indicação dos documentos
Feita pelo credor
Feita pelos devedores ou sócios
Feita Pelo Ministério Público
Existência e exigibilidade de valor de crédito cabem ao juízo da execução fiscal