Cessação da mora: não se confunde purgação com cessação da mora. Esta não depende de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar a sua falta ou omissão. Decorre, na realidade, da extinção da obrigação. Assim, por exemplo, se o devedor em mora tem as suas dívidas fiscais anistiadas, deixa de estar em mora sem que tenha cumprido a prestação e indenizado os prejuízos causados à outra parte. Não houve purgação, mas, sim, cessação da mora. Esta produz efeitos pretéritos, ou seja, afasta os já produzidos; o devedor nada terá de pagar. A purgação da mora só produz efeitos futuros, não apagando os pretéritos, já produzidos.