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Hierarquia das normas - Coggle Diagram
Hierarquia das normas
em âmbito municipal
constituição federal
constituição estadual
lei orgânica do município
subordinada à CF e à CE
espécies normativas primárias municipais / leis municipais
lei ordinária, lei complementar, decreto legislativo, medida provisória
todas subordinadas à CF, à CE e à LO
espécies normativas secundárias
pirâmide de Kelsen
Constituição Federal, emendas constitucionais, tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos aprovados pelo quórum das emendas constitucionais
Normas supralegais
tratados e convenções de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário
Normas primárias
leis ordinárias, complementares e delegadas, medidas provisórias, decretos autônomos, decretos legislativos, resoluções legislativas e tratados internacionais no geral
Normas infralegais / secundárias
decretos executivos, portarias, instruções normativas
em âmbito estadual
constituição federal
norma de maior hierarquia em todo território nacional
constituição estadual
lei maior dentro do estado, maior hierarquia no âmbito regional
só está subordinada à CF
espécies normativas primárias estaduais
lei ordinária, lei complementar, lei delegada, medida provisória, decretos legislativos, resoluções legislativas
não há hierarquia entre as espécies primárias
todas subordinadas à CF e à CE
espécies normativas secundárias estaduais
decreto do governador (decreto executivo), portaria
no distrito federal
constituição federal
lei orgânica do distrito federal
tem status de constituição estadual
somente subordinada à CF
espécies normativas primárias
se lei comum distrital contrariar a lei orgânica do DF, haverá inconstitucionalidade
porque a LODF tem status de constituição estadual
poderá ser feito controle de constitucionalidade pelo TJDFT, que é competente para julgar ADI de lei distrital tendo como parâmetro a LODF
espécies normativas secundárias
normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade de normas jurídicas superiores (normas fundantes)
a CF é o fundamento de validade de todo o ordenamento - está no topo da pirâmide
nenhuma norma do ordenamento pode se opor à CF
leis e demais atos são todos infraconstitucionais, subordinados à CF
nem tratado internacional pode estar acima da CF
declaração de inconstitucionalidade reconhece a nulidade da norma
não há hierarquia entre normas constitucionais originárias
não importa o conteúdo da norma
ex: direitos e garantias fundamentais têm o mesmo status do ADCT; não há um direito fundamental mais relevante que o outro
não há hierarquia entre normas formais e materiais (ambas são parâmetro de controle) e entre direitos fundamentais
não há hierarquia entre normas originárias e derivadas
o que é acrescentado por emenda tem o mesmo valor de uma norma originária
apesar do poder derivado sofrer limitações, não há hierarquia
obs: normas originárias não podem ser declaradas inconstitucionais, não podem ser objetos de controle de constitucionalidade
o poder constituinte originário é juridicamente ilimitado
já as emendas (normas derivadas) podem ser objeto de controle de constitucionalidade
normas constitucionais inconstitucionais (Otto Bachof)
defende a possibilidade de haver normas constitucionais originárias que sejam inconstitucionais
diferencia cláusulas pétreas de normas originárias, aquelas seriam superiores e poderiam servir de parâmetro para controle de constitucionalidade destas
essa tese não é adotada no Brasil
Brasil: cláusulas pétreas estão no mesmo patamar hierárquico das normas originárias
EC 45/2004: tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, terão status de emenda constitucional
passam a integrar o bloco de constitucionalidade
por se tratar de direitos humanos, esses tratados equivalem à cláusulas pétreas e são imunes à denúncia pelo Brasil (ato unilateral pelo qual o estado se desvincula do tratado)
tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito ordinário têm status supralegal (abaixo da CF e acima das demais normas)
tratados internacionais sobre outros temas têm valor de lei federal ordinária
abaixo da CF e dos tratados com status supralegal, estão as leis (ordinária, complementar e delegada), medida provisória, decreto legislativo, resolução legislativa, tratados internacionais sobre outros temas incorporados, e decretos autônomos
não possuem hierarquia entre si
são normas primárias, capazes de gerar direitos e obrigações, desde que não contrariem a constituição
lei federal, estadual, distrital e municipal possuem o mesmo grau hierárquico - não há subordinação e hierarquia entre elas
eventual conflito se resolve através da repartição de competências constitucionais, e não por um critério hierárquico
ex: lei federal prevalece sobre lei municipal em relação ao horário de funcionamento das agências bancárias - assunto de interesse nacional
lei federal contrariando constituição estadual / lei estadual contrariando lei orgânica do município / lei ordinária estadual contrariando lei ordinária federal / lei ordinária municipal contrariando lei ordinária estadual e federal: não existe hierarquia entre elas, então se resolve pelo critério da competência
ex: lei estadual que trata de crime de responsabilidade do governador é inconstitucional, porque matéria penal e processual penal é de competência da união
ex: é inconstitucional lei estadual que trate do horário de comércio local, porque isso é competência do município
existe hierarquia entre CF, constituição estadual e lei orgânica do município
a CF é superior a todas elas
CE é superior às leis orgânicas
lei complementar é aprovada por um rito mais difícil, mas tem a mesma hierarquia das leis ordinárias
a diferença entre elas está no conteúdo
STF: não há hierarquia entre as espécies primárias. Ex: MP e lei complementar
lei complementar pode tratar de tema reservado à lei ordinária
se isso ocorrer, essa lei complementar será considerada materialmente ordinária
ela poderá ser revogada ou modifica por lei ordinária
lei ordinária não pode tratar de tema reservado à lei complementar
se isso ocorrer, é caso de inconstitucionalidade formal (nomodinâmica)
regimento interno de tribunal do poder judiciário é equiparado à lei ordinária, ou seja, é considerado norma primária
o mesmo ocorre com as resoluções no CNMP e CNJ
abaixo das leis, há as normas infralegais
normas secundárias, que não criam direitos nem obrigações
ex: decretos regulamentares, portarias, instruções normativas
não confundir decreto autônomo (primária/equiparado a lei) com decreto regulamentar (secundária/infralegal)
constituição estadual, lei orgânica de município e lei orgânica do DF e suas respectivas leis, se contrariarem a CF, serão inconstitucionais
se lei estadual contraria a constituição de seu estado, será lei inconstitucional em face da CE (cabe controle de constitucionalidade em face da CE)
se lei orgânica contraria constituição estadual respectiva, será inconstitucional
se for lei municipal que contraria a constituição estadual, será inconstitucional
se lei municipal contrariar a lei orgânica, não é caso de inconstitucionalidade, mas sim de ilegalidade, prevalecendo a lei orgânica
regimentos das casas legislativas são equiparados à lei ordinária, são considerados normas primárias
a constituição plástica/flexível é modificada da mesma forma que se modifica a lei, portanto não há hierarquia entre constituição e lei