O pagamento da cota de pensão por morte cessa:
Pela morte do pensionista;
Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;
Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;
Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
Para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:
Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas próximas linhas;
Em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou
Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável:
Três anos, com menos de vinte e um anos de idade;
Seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
Dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
Quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
Vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou
Vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade;
Pela perda do direito pela sentença transitada em julgado no caso participação ou tentativa de homicídio contra o segurado, ou fraude e/ou simulação no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.
Pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.