Fato típico: tipicidade formal (artigo) + tipicidade material (lesividade) é composto pela 1) conduta: toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a uma finalidade; hipnose e sonambulismo excluem a consciência e os atos reflexos e coação física, a voluntariedade. Ademais, a ação = ação + norma penal proibitiva resulta em crime comissivo. Quando se manifesta um preceito imperativo na norma penal (omissão), tem-se um crime omissivo próprio, frisa-se que a lei não exige resultado, é mero exaurimento, assim, não admite tentativa (ex: omissão de socorro, omitir notificação de doença contagiosa e condescendência criminosa); já o omissivo impróprio, o indivíduo tem a obrigação legal de agir, é tido como garantidor e age com negligência, imprudência ou imperícia; nessa hipótese, admite-se tentativa, em virtude de haver resultado. 2) Nexo de causalidade (ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido; relação entre conduta e resultado); ex: não pode se atribuir a alguém o resultado quando o crime se consuma por conduta anterior (ex: F atira em K, mas a perícia descobre que a causa da morte foi envenenamento, realizado antes por D; D responde por homicídio consumado e K por tentado). Se a causa superveniente por si só causou o resultado, o agente responde pelo crime consumado; (ex: L sofreu um tiro de N e ao ser socorrido, morreu num acidente de ambulância, N reponde por tentativa, pois a causa superveniente não é comum, não podendo-se imputar a causa a N; caso L morresse de uma complicação na cirurgia de retirar a bala, N responderia por crime consumado, pois é um fato comum).
Resultado: está dentro da tipicidade; expressa o iter criminis, o processo de consumação dos crimes dolosos. Inicia-se com a 1) cogitação, é impunível pelo princípio da lesividade (o agente só pode ser punido se o ato ultrapassar a sua esfera individual, atacando bem jurídico alheio; exceto autoaborto estelionato por fraude à seguradora - arts. 124 e 171, §2º); 2) preparação, é punível se este configurar ato autônomo (ex: organ. criminosa e apetrecho para falsificação de moeda) ; 3) execução, inicia a prática da conduta, a tentativa é punível, uma vez que esta é impedida por fatos alheios a vontade do agente. 4) Consumação, art. 14, I - quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Classificação dos crime quanto ao resultado: materiais (o resultado é previsto em lei; ex: roubo); formais (a lei descreve o resultado, mas não há necessidade do resultado, é mero exaurimento; ex: extorsão); mera conduta (não exige resultado, ex: omissão e uso de documento falso); crime permanente (a consumação se prolonga no tempo; ex: sequestro e tráfico); crimes habituais (prática reiterado de condutas que apenas são crimes se realizados com rotina, não se considera a sua individualidade; ex: exercício ilegal da medicina).
Crime tentado: art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Salvo disposição legal em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 (quanto mais perto da consumação, menor é a redução, se mais longe, reduz mais). Classificações da tentativa: perfeita (crime falho, o agente realiza todos os atos de execução necessários, mas sem haver consumação); imperfeita (não consegue praticar os atos executórios necessários); branca (ou incruenta, não é atingida a vítima); vermelha (cruenta, a vítima é atingida); inidônea (Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime; é o crime impossível). Infrações que não admitem tentativa: contravenções; crimes culposos (resultado involuntário é paradoxal com a tentativa); habituais; omissivos próprios; unissubsistentes e preterdolosos (inicia doloso e se torna culposo, ex: lesão corporal seguida de morte); Empreendimento ou Atentado. Em suma, forma o mnemônico CCHOUPE.
Desistência voluntária: art. 15, o agente voluntariamente desiste de produzir a execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (ex: B está esfaqueando C em um assalto, porém se comove e desiste; B responderia por lesão corporal). Arrependimento eficaz: arrependimento dos atos executórios, impedindo o resultado (ex: ao deferir os golpes B, ao ver C no chão, presta socorro); se o arrependimento não poupa a consumação (ex: a pessoa morre em decorrência das facadas, ele é ineficaz, respondendo o agente por homicídio). A sua diferença com a tentativa: se queria mas não podia = tentativa; podia mas não quis = art. 15. Já o arrependimento posterior: é cabível para os crimes sem violência ou grave ameaça, o agente até antes do recebimento da denúncia ou queixa, ocorre de forma voluntária a reparação ou restituição do dano/coisa, o agente pode ser beneficiado com a redução de pena de 1/3 a 2/3; caso haja previsão legal, o agente pode ser isento de pena, como no peculato culposo, o prazo é até o trânsito em julgado da sentença, se após esse marco, diminui-se a metade da pena.
Crime doloso e culposo: art. 18, I - doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual = comportamento perigoso com resultado previsível e aceitação deste/indiferença) ambas as figuras são punidas igualmente; I - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Características do crime culposo: É uma ofensa a um dever de cuidar objetivo; tem resultado involuntário; nexo causal; previsibilidade do resultado e excepcionalidade; conduta voluntária. A culpa consciente o agente não tem aceitação/indiferença, mas ocorre um excesso de confiança, pois o agente não acredita que irá acontecer ou seja, a ocorrência do resultado é previsível.
3) Tipicidade (subsunção de uma conduta concreta na lei abstrata). Divide-se em formal (uma conduta está contida no tipo) e material (relevância da lesão ao bem jurídico). Ambas formam a perfeita definição de tipicidade, visto que o fato está na norma> é uma violação de bem jurídico relevante> fato configurado como crime> incidência do Direito penal. Uma discussão relevante é o P. da insignificância, pois não produzem tipicidade material/fato típico, é composto por mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, e reduzido grau de repovabilidade; não cabe violência ou grave ameaça à pessoa; crimes contra a administração pública (exceto contrabando e descaminho em casos específicos); tráfico de drogas e falsificação de moeda, esse último se grosseiro é crime impossível.