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LEI FEDERAL N. 10.216/2001 - Coggle Diagram
LEI FEDERAL N. 10.216/2001
Art. 7º
A pessoa que
solicita voluntariamente sua internação
deve assinar
uma declaração
de que optou por esse regime de tratamento
ou que a consente
término da internação voluntária
dar-se-á por
solicitação escrita do
paciente
por determinação do médico assistente
Art. 8º
internação voluntária ou involuntária
somente será autorizada
por médico devidamente registrado no CRM
do Estado
onde se localize o
estabelecimento
internação psiquiátrica involuntária
deverá
no prazo de setenta e duas horas
ser comunicada
ao Ministério Público Estadual
pelo responsável técnico do estabelecimento
mesmo procedimento
deve ser adotado
quando for ocorrer a alta