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LEI FEDERAL N. 10.216/2001 - Coggle Diagram
LEI FEDERAL N. 10.216/2001
Art. 3º
É responsabilidade do Estado
o desenvolvimento da política de saúde mental
será prestada
em estabelecimento de
saúde mental
a assistência
de ações de saúde
às pessoas com transtornos mentais
a promoção
com a devida participação
da sociedade
da família
É um trabalho feito em conjunto
Art. 4º
A internação
em qualquer modalidades
só será indicada
quando os
recursos extra-hospitalares
se mostrarem insuficientes
O tratamento visará
reinserção social do paciente
em seu meio
O tratamento em regime de internação
deve oferecer
assistência integral
à pessoa com transtornos mentais
incluindo
serviços médicos
de assistência social
psicológicos
ocupacionais
de lazer, e outros