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Lei 8.080 de 1990, Dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e…
Lei 8.080 de 1990
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Art. 2: Saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado não exclui o das pessoas, família, empresas e da sociedade :warning:.
A garantia do dever está em formular e executar políticas públicas para reduzir riscos de doenças e agravos;
condições que asseguram acesso universal e igualitário à promoção, proteção e recuperação da saúde.
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Art. 8: A organização, gestão e direção será regionalizada, hierarquizada em níveis de complexidade crescente, idem as redes privadas complementares ao SUS.
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Art. 10: Os municípios poderão constituir consórcios ou distritos para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde.
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Art. 14: Comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS.
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Decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos;
Definir diretrizes (nacional, regional e intermunicipal), a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde;
Fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos.
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Art. 36: O planejamento orçamentário do SUS será ascendente, do nível local até o federal, e terá participação das instituições públicas e da população.
Lei Complementar nº 141/2012 – Art. 26: É vedada a transferência de recursos para o custeio de ações e serviços que não estejam previstos nos planos de saúde, salvo em situação de calamidade pública.
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Dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Organização e funcionamento dos serviços e outras providências