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TESTAMENTO PARTICULAR - Coggle Diagram
TESTAMENTO PARTICULAR
É a forma mais simples de testamento, pode ser feito:
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Em circunstâncias excepcionais, o testamento de PRÓPRIO PUNHO e ASSINADO pelo TESTADOR SEM testemunha poderá a critério ser confirmado pelo juiz.
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos HERDEIROS LEGÍTIMOS.
DO TESTAMENTO GERAL
Toda pessoa pode dispor, TOTALIDADE ou PARTE de seus bens para depois de sua morte. Cuidado: A legítima NÃO pode estar incluída no testamento.
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CAPACIDADE DE TESTAR
NÃO PODE testar, os incapazes ou os que no ato não tem pleno discernimento de fazê-lo. No momento específico da elaboração do testamento, ela não compreendia o que estava fazendo devido a uma causa transitória ou permanente (ex: embriaguez completa, efeito de drogas, surto psicótico, doença mental avançada que retire o discernimento).
O discernimento é aferido no momento da feitura do testamento.
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A incapacidade superveniente NÃO invalida o testamento:
Se uma pessoa fez um testamento válido (com pleno discernimento) e depois se tornou incapaz (ex: desenvolveu Alzheimer), o testamento continua válido (Art. 1.861 CC). O que importa é a capacidade no momento da elaboração.
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NÃO PODEM ser testemunhas, art. 228, cc:
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2) Interessado no litígio, amigo íntimo ou inimigo capital das partes;
3) Cônjuges, ascendentes, descendentes e os colaterais, até terceiro (3) grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.