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Beneficiários - Coggle Diagram
Beneficiários
Salário Família
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ART.65 requisitos;
- certidão de nascimento, - apresentação anual de atestado de vacina, - frequência a escola do filho equiparado.
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Salário Maternidade.
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- É devido ao Salário Maternidade 120 dias com início 28 dias antes do parto.
Art. 71-A ( Ao segurado da previdência que adotar ou obtiver guarda para fins de doação também tem direito a 120 dias de salário- maternidade.
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ART. 71 - No caso de morte da mãe, o beneficio será revertido ao conjugê sobrevivente se ele for segurado da previdência. Mas se a criança morrer o benefício é cessado e também se ficar configurado que ouve o abandono dessa criança o beneficio também é cessado.
§1° O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário
§ 2° O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1° Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2° A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3° O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.