Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Princípios da Adm Pública - Coggle Diagram
Princípios da Adm Pública
Os princípios administrativos são os valores, as diretrizes, os mandamentos mais gerais que orientam a elaboração das leis, direcionam a atuação e condicionam a validade de todos os atos
não há hierarquia entre os princípios, em caso de conflito, o intérprete deve achar a solução mais harmoniosa
Princípios Expressos art. 37, caput
Moralidade
além da legalidade, preceitos éticos devem estar presentes em sua conduta
um ato pode ser imoral, ainda que o agente não tivesse a intenção, é analisado no aspecto “objetivo”
nepotismo é vedado com base nisso. exceção - cargos políticos, é analisado caso a caso se a pessoa tem competência técnica e se teve troca de favores
Impessoalidade
Princípio da finalidade: sinônimo de interesse público, todo ato da administração deve ser visar a satisfação do interesse público; deve tb satisfazer a finalidade específica prevista em lei;
Validade do ato do agente de fato: atos praticados por agentes investidos ilegalmente em um cargo serão considerados válidos
Princípio da igualdade ou isonomia - deve atender a todos sem discriminações
Vedação de promoção pessoal - art. 37 § 1º
Impedimento e suspeição
Legalidade
- Dois significados distintos:
O primeiro aplica-se aos administrados- tudo o que não for proibido será permitido (nao pode atuar contra, mas pode atuar segundo e além da lei)
O segundo sentido é aplicável à Administração, só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade), obedece a vontade legal (nao pode atuar contra nem além da lei, só segundo a lei)
exceções: edição de medidas provisórias (CF, art. 62); decretação do estado de defesa (CF, art. 136) e decretação do estado de sítio (CF, arts. 137 a 139).
princípio da juridicidade - o administrador não se sujeita apenas à lei, mas a todo o ordenamento jurídico, a discricionariedade administrativa fica mais reduzida
Publicidade
exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia: os atos administrativos gerais que produzirão efeitos externos ou os atos que impliquem ônus para o patrimônio público devem ser publicados em órgãos oficiais para produzirem efeitos
exigência de transparência da atuação administrativa: para ter controle pelos administrados
Todas as informações devem ser fornecidas de ofício (ativa) ou a requerimento (passiva)
exceção: dados pessoais (dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas) e das informações classificadas por autoridades como sigilosas (informações imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado)
Eficiência
fornecer serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível
em relação ao modo de atuação do agente público: avaliado pela avaliação periodica de desempenho
modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública: foco em resultados
Princípios implícitos
Princípios da especialidade e do controle ou da tutela:
especialidade - descentralização administrativa, em que se criam entidades para finalidades específicas;
controle ou tutela - controle da adm direta sobre as entidades administrativas para garantir que estão de acordo com as suas finalidades institucionais
não tem subordinação entre adm direta e indireta, a regra é autonomia, o controle é exceção e realizado nos limites definidos em lei;
Princípio da segurança jurídica e proteção à confiança - assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas
vedada aplicação retroativa de nova interpretação
proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Segurança jurídica: Estabilidade das relações jurídicas; Proteção à confiança: Relacionado à boa-fé do administrado perante a administração;
Princípio da autotutela - a adm pública controla seu próprios atos, deve anulá-los qnd ilegais e pode revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos; não precisa recorrer ao judiciário para correção;
"respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional - o controle realizado pela adm não afasta o controle do judiciário em relação a legalidade; a adm pode agir de ofício e o judiciário só pode atuar mediante provocação; pode anular os ilegais mas não pode revogar por conveniência;
o direito da adm de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ex.: concedeu um benefício errado, mas não teve má-fé do destinatário;
as pessoas que terão prejuízo com a anulação tem direito a contraditório e ampla defesa;
Princípio do contraditório e da ampla defesa - “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
contraditório - direito de ter conhecimento das acusações e poder se contrapor
ampla defesa - direito de provar o que alega usando todos os meios e recursos válidos;
Súmula Vinculante nº 5, STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”
Princípio da motivação - o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito de sua decisão; demonstrar correlação lógica entre o caso e a resolução;
os atoa devem ser motivados, em regra; exceção - exoneração de cargo em comissão
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - aplicação de limites e sanções dentro dos limites estritamente necessários para satisfazer o interesse público, sem aplicações exageradas
limita a discricionariedade administrativa; pode anular atos excessivos, considerados ilegais e ilegítimos;
razoabilidade - usar critérios aceitáveis dentro da racionalidade, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas
proporcionalidade - equilíbrio entre os meios e fins
Princípio da continuidade do serviço público:
suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
impossibilidade da contratada invocar cláusula da exceção do contrato não cumprido
a adm pode usar as instalações da empresa contratada para assegurar a continuidade
reversão dos bens - os bens que as delegatárias utilizam na prestação dos serviços serão, ao término do contrato, incorporados ao patrimônio; indenizados os ainda não amortizados;
militares e policiais civis não podem fzr greve;
só pode para em emergências ou após aviso prévio, quando tiver razões de ordem técnica ou segurança, por inadimplemento do usuário
Princípio da indisponibilidade do interesse público - é uma sujeição; o interesse público n pode ser desrespeitado e não está a disposição do administrador, não pode renunciá-lo e transacioná-los;
se aplica em todas as situações, até qnd n agir diretamente no interesse público;
Princípio intranscendência subjetiva das sanções - atinge apenas a pessoa que cometeu, não prejudica terceiros;
um administrador não pode ser prejudicado pelos atos de outro. ex.: ex-prefeito não prestou contas e parou de receber recursos, a penalidade é restrita ao mandato desse pref.
Princípio da supremacia do interesse público - é uma prerrogativa, em conflito entre interesse part. e pub., o pub. predomina
qnd ñ atuar diretamente para o interesse público, como em contratos de locação e qnd agir como estado-empresário, não pode invocar esse princ.
Outros princípios:
Princípio da hierarquia: relação de coordenação e de subordinação presente na administração;
Princípio da precaução: adotar conduta preventiva diante da possibilidade de danos ao ambiente ou ao próprio interesse público;
Princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade: será considerado que foi praticado conforme a lei e que os fatos são verídicos até que se prove o contrário;
Princípio da sindicabilidade: significa que todo ato administrativo pode se submeter a algum tipo de controle;
Princípio da responsividade: o administrador deverá prestar contas e poderá ser responsabilizado pelas suas condutas;
Princípio da subsidiariedade: a participação do Estado na vida da sociedade deverá ser limitada; exercer suas funções próprias (segurança, justiça, etc) e atuar de forma supletiva em relação às questões sociais e econômicas;
Princípio da consensualidade: deve adotar, quando possível, medidas cada vez mais participativas, substituindo as práticas coercitivas por mecanismos consensuais; TAC, conciliação etc