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Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, Apreciação…
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Apreciação da tutela
Indeferimento - Ao apreciar o pedido, se o juiz indeferir a liminar, o réu será citado para oferecer contestação no prazo de 5 dias.
Se o réu não contestar o juiz decreta revelia e no prazo de 5 dias decide indeferindo ou deferindo a tutela cautelar. Caso indefira, o juiz intima o autor para requerer a tuela final. Nada sendo requerido = arquivamento dos autos faciltada a reativação.
Se réu contestar, aplica-se o procedimento comum. Chegando ao final da fase instrutória se terá uma nova decisão acerca da tutela provisória.
Deferimento - autor é intimado e inicia-se o prazo de 30 dias para que providencie o meios necessários para a efetivação da tutela.
Não fornecimento dos meios - prazo preclusivo e peremptório = cessa a eficácia da tutela deferida (revoga a decisão que concedeu a tutela)
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Fornecimento - inicia-se um prazo de 30 dias para formular o pedido de tutela final (prazo premptório e preclusivo).
Caso não formule o pedido de tutela final, revoga-se a tutela concedida (aty. 309, I)
Caso formule o pedido, ele deverá ser realizado nos mesmo autos e a causa de pedir pode ser aditada. Daqui segue o procedimento comum até a sentença
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Apreciação da tutela
Indeferimento
Se a liminar for indeferida, o autor tem 5 dias para formular o pedido de tutela fina
Se o autor pedir a tutela final, segue o procedimento comum
Se o autor não pedir a tutela final, há extinção do processo sem resolução de mérito, podendo pedir
novamente em outra ação a tutela final, mas a provisória não pela preclusão pro judicato.
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