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Estatuto dos Servidos Municipais (Lei complementar 133/1985), (Retorno),…
Estatuto dos Servidos Municipais (Lei complementar 133/1985)
Disposições preliminares
Art. 1º Este Estatuto regula o regime jurídico entre o Município e os seus funcionários
Art. 2º FUNCIONÁRIO, para os efeitos deste Estatuto, é a pessoa legalmente INVESTIDA em CARGO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS são os criados por Lei, em número certo e com denominação própria, consistindo em conjuntos de atribuições cometidas a funcionários mediante retribuição pecuniária padronizada
Art. 4º Os CARGOS PÚBLICOS municipais são de PROVIMENTO EFETIVO ou em COMISSÃO
Art. 5º CLASSE é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e do mesmo nível de dificuldade
Art. 6º QUADRO é o conjunto de CARGOS e FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 9º PRECEDERÁ o ingresso no serviço público municipal a INSPEÇÃO DE SAÚDE realizada por órgão competente do Município ou por serviço por ele designado, à EXCEÇÃO DOS CARGOS DE COMISSÃO, que terão trinta (30) dias para realizá-la.
Parágrafo Único. A inspeção de saúde para ingresso é VÁLIDA POR NOVENTA DIAS, podendo ser repetida durante este período, no caso de candidato julgado temporariamente incapaz.
Art. 10 Além da inspeção de saúde será realizado EXAME PSICOLÓGICO para ingresso, que terá caráter informativo.
Parágrafo Único. De acordo com a natureza das respectivas atribuições, serão indicados em lei os cargos para os quais será realizado exame psicológico para ingresso, em caráter seletivo
Provimento
Art. 11 O PROVIMENTO dos cargos efetivos dar-se-á por
I - NOMEAÇÃO;
II - PROMOÇÃO, TRANSFERÊNCIA e READAPTAÇÃO, como formas de movimentação interna de detentor de CARGO EFETIVO
III - REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO e APROVEITAMENTO, como formas de RETORNO ao exercício de cargo.
Parágrafo Único. Para o provimento por nomeação, além dos requisitos enumerados no artigo 8º, deve o candidato ter obtido habilitação em concurso público, cujo prazo de validade não haja expirado
Art. 61 A REINTEGRAÇÃO, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o REINGRESSO DO FUNCIONÁRIA DEMITIDO,COM RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO correspondentes às vantagens ligadas ao cargo
Art. 62 O funcionário reintegrado terá direito ao cargo que ocupava tratamento dispensado aos demais ocupantes de cargos da classe, respeitadas as mesmas condições que lhes foram estabelecidas.
Parágrafo Único. Reintegrado o funcionário por decisão judicial, e não existindo vaga, ser-lhes-ão assegurados os direitos e vantagens decorrentes da titularidade do cargo, até o regular provimento
Art. 66 APROVEITAMENTO é a forma de INVESTIDURA DO FUNCIONÁRIO EM DISPONIBILIDADE em cargo de provimento EFETIVO equivalente, por sua natureza e classificação, àquele de que era titular.
§ 1º No aproveitamento, terá preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal
Art. 57 READAPTAÇÃO é a forma de PROVIMENTO do funcionário ESTÁVEL em cargo de IGUAL OU INFERIOR CLASSIFICAÇÃO, mais COMPÁTIVEL com suas condições de SAÚDE FÍSICA OU MENTAL, podendo ser processada a pedido ou "ex-oficio"
§ 2º Dar-se-á a readaptação quando se verificar que o funcionário tornou-se inapto, em virtude de modificações de seu estado físico ou psíquico, para o exercício do cargo ocupado
Nomeação
Art. 20 Nomeação é o ato de investidura em cargo de provimento EFETIVO ou em COMISSÃO, de acordo com a forma indicada em lei.
Parágrafo Único. Do ato de nomeação em caráter efetivo, constará a expressão "para cumprir estágio probatório", exceto quando se tratar de funcionário estável do Município.
Art. 21 A nomeação em caráter EFETIVO obedecerá à ordem de classificação dos candidatos
Posse
Art. 22 Posse é a ACEITAÇÃO EXPRESSA do cargo pelo nomeado
Art. 23 São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, aos titulares de postos de sua imediata confiança;
II - o órgão de recursos humanos, nos demais casos
Art. 24 A posse processar-se-á mediante assinatura de termo, PODENDO SER TOMADA POR PROCURAÇÃO
Art. 26 A POSSE dar-se-á no prazo de ATÉ 15 DIAS contados da data da publicação DO ATO DE NOMEÇÃO no órgão de divulgação oficial
§ 1º O prazo para a posse PODERÁ SER PRORROGADO
a) a pedido, por igual período
b) "ex-officio", quando ocorrer impossibilidade dos órgãos competentes em executar os exames biométricos e psicotécnicos no prazo previsto
§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo, a nomeação será TORNADA SEM EFEITO
Lotação
Art. 27 Lotação, observados os limites numéricos fixados, é a DISTRIBUIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS nas Repartições em que devam ter exercício
§ 2º Tanto a lotação como a relotação poderão ser feitas, a pedido ou "ex-officio", no interesse da Administração.
§ 3º A lotação, no caso de nomeação em cargo em COMISSÃO ou designação para FUNÇÃO GRATIFICADA, será compreendida no próprio ato
Art. 68 A FUNÇÃO GRATIFICADA é instituída por lei para atender a ENCARGOS DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO e OUTROS DE CONFIANÇA, sendo PRIVATIVA de funcionário público detentor de cargo de provimento EFETIVO, observados os requisitos estabelecidos para o exercício
§ 1º EXCEPCIONALMENTE, para viabilizar a implantação do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, poderão ser atribuídas funções gratificadas da Secretaria Municipal de Saúde a funcionários públicos detentores de cargo de provimento EFETIVO, DE OUTRA ESFERA GOVERNAMENTAL que estejam cedidos ao Município
Exercício
Art. 28 Exercício é o DESEMPENHO das atribuições do cargo pelo funcionário nele provido
Art. 29 O exercício terá início no prazo de ATÉ CINCO DIAS contados da data da posse
§ 1º Se o empossado não entrar em exercício dentro do prazo, será tornado SEM EFEITO O ATO DE NOMEAÇÃO
Art. 32 Dependem da autorização do Prefeito, os afastamentos de funcionários, nos seguintes casos
I - colocação à disposição
II - estudo ou missão científica, cultural ou artística
III - estudo ou missão especial no interesse do Município
IV - exercício em repartições diferentes daquelas em que estiverem lotados
V - convocação para integrar representação desportiva de caráter regional
Art. 37 O funcionário poderá ser CONVOCADO para prestar:
I - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, nos termos da lei, podendo ser
a) de TEMPO INTEGRAL, quando o sujeitar a MAIOR NUMERO DE HORAS semanais do que o estabelecido por lei para seu cargo
b) de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, quando aALÉM DO TEMPO INTEGRAL, assim o exijam CONDIÇÕES ESPECIAIS ao desempenho das atribuições do cargo
c) SUPLEMENTAR OU COMPLEMENTAR, para integrante do MAGISTÉRIO MUNICIPAL em atividades vinculadas ao sistema de ensino e para a ÁREA MÉDICA
Parágrafo Único. Somente poderão ser convocados para regime de dedicação exclusiva, os titulares de cargos para cujo provimento seja exigida FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA ou habilitação legal equivalente
II - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
III - SERVIÇO NOTURNO
Art. 42 ESTÁGIO PROBATÓRIO É O PERÍODO DE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal, mediante verificação dos seguintes REQUISITOS
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - dedicação ao serviço;
IV - eficiência.
Art. 46 O funcionário ocupante de cargo de provimento EFETIVE adquire ESTABILIDADE APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO.
Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao SERVIÇO PÚBLICO E NÃO AO CARGO
Art. 47 O funcionário ESTÁVEL não poderá ser demitido SENÃO em virtude de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, ou de SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA passada em julgado
Vacância
Art. 70 A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - PROMOÇÃO;
IV - TRANSFERÊNCIA;
V - READAPTAÇÃO;
VI - aposentadoria;
VII - exclusão por falecimento
Art. 71 Dar-se-á exoneração
I - a pedido;
II - "ex-offício" quando;
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não forem satisfeitas as condições de estágio probatório;
c) ocorrer posse em outro cargo, ressalvados os casos de cargo em comissão e acumulação permitida em lei
Art. 73 A vacância da FUNÇÃO GRATIFICADA dar-se-á por DISPENSA, a pedido ou "ex-officio", ou por DESTITUIÇÃO
Afastamento
Art. 76 Será considerado de EFETIVO SERVIÇO o AFASTAMENTO em virtude de;
I - férias;
II - casamento, ATÉ OITO DIAS;
III - luto por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, ATÉ OITO DIAS;
IV - exercício de outro cargo no Município, de PROVIMENTO EM COMISSÃO;
V - convocação para o serviço militar obrigatório;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação, ou designação do Presidente da República, de Governador de Estado, de Presidente dos Poderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal
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XVI - licenças
a) prêmio;
b) à funcionária gestante;
c) ao funcionário e à funcionária adotantes, na forma dos arts. 154 e 154-A
d) por acidente em serviço, agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou doença profissional;
e) para tratamento de saúde;
f) nos casos dos incisos I, II e III do art. 151;
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Art. 80 É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo
Férias
Art. 81 O funcionário gozará, ANUALMENTE, TRINTA DIAS de férias
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito às férias.
§ 3º Ao funcionário em estágio probatório o gozo de férias somente será concedido após cada doze meses de efetivo exercício.
§ 4º É FACULTADO o gozo de férias em 2 (dois) PERÍODOS de, NO MINIMO, 10 (dez) DIAS CONSECUTIVOS CADA
§ 5º O funcionário que opere direta e continuamente com RAIOS X E SUBSTANTANCIAS RADIOATIVAS, próximo às fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de sua atribuições, a VINTE DIAS CONSECUTIVOS DE FÉRIAS POR SEMESTRE, NÃO ACUMULAVEIS E INTRANSFERÍVEIS
§ 6º As férias dos integrantes do MAGISTÉRIO que estejam em funções de regência de classe nos estabelecimentos da rede municipal de ensino coincidirão com o período de FÉRIAS ESCOLARES e serão gozadas em 1 (um) único período.
Art. 82 É FACULTADO ao funcionário optar pela CONVERSÃO, em PECÚNIA, de um terço do período de férias a que tiver direito, no valor da retribuição que lhe seria devida nos dias correspondentes
Art. 85 É PROIBIDA a ACUMULAÇÃO de férias, SALVO por ABSOLUTA NECESSIDADE DE SERVIÇO ou motivo justo, ATÉ O MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS consecutivos
Art. 88 PERDERÁ O DIREITO A FÉRIAS o funcionário que, no ANO ANTECEDENTE àquele em que deveria gozá-las, tiver MAIS DE TRINTA DIAS DE FALTA ao serviço.
Art. 89 O funcionário PROMOVIDO, TRANSFERIDO, READAPTADO OU RELOTADO, quando em gozo de FÉRIAS, NÃO É OBRIGADO a apresentar-se antes de concluí-las.
Gratificação natalina (13° Salário)
Art. 98 Será concedida ao funcionário que esteja no desempenho de suas funções nos órgãos do Município, uma GRATIFICAÇÃO NATALINA correspondente à sua remuneração mensal.
§ 4º O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO natalina será efetuado ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO de cada exercício, PODENDO SER ANTECIPADO DE 30% A 50% A PARTIR DO MÊS DE JULHO
Vencimento e remuneração
Art. 109 VENCIMENTO é o valor pecuniário BÁSICO devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo
Art. 113 REMUNERAÇÃO é o vencimento ACRESCIDO DAS VANTAGENS nele incorporadas por lei
(Retorno)
(Movimentação interna)
DERIVADA
DERIVADA
(Originária)
15 DIAS
5 DIAS
FG - Somente cargo efetivo
FORMA DE PROVIMENTO
ADICIONAL DE HORAS
TEMPO INTEGRAL + ALGUMA RESTRIÇÃO
MAIS HORAS
TECNÓLOGO
HORA EXTRA
CF 88 - ART. 41 MUDOU PARA 3 ANOS
MNEMÔNICO DIDE
CF 88 - ART. 41 MUDOU PARA 3 ANOS
PUNIÇÃO
MUDANÇA DE GESTÃO/PEDIDO DE SAÍDA POR DISPENSA
PUNIÇÃO POR DESTITUIÇÃO
(PENSANDO EM TEMPO PARA APOSENTADORIA)
PODE VENDER UM TERÇO DAS FÉRIAS
PROVIMENTO OU VACÂNCIA
PECUNIA = DINHEIRO