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Lei de licitações e contratos, GESTÃO DE CONTRATOS - Coggle Diagram
Lei de licitações e contratos
Disposições preliminares
Definições
Grande Vulto - 250 milhões
Execução indireta
Empreitada por preço global;
preço certo e total
Empreitada integral
Contratação por tarefa
Contratação integrada: projeto básico e executivo + execução e serviços especiais
Contratação semi-integrada: projeto executivo
3- Anteprojeto
Peça técnica, P-A, motivação, estética do projeto arquitetônico, projetos anteriores, pareceres de sondagem...
4- Projeto básico
dimensionar a O&S, levant. topográficos, soluções,
5- Projeto executivo
execução completa da obra, detalhamento das soluções previstas no proj. bás.,
1- Estudo técnico preliminar
caracteriza o interesse público, 1 etapa
2- Termo de referência
conter: definição do objeto, prazo, qt., requisitos, fund., pag., seleção do fornecedor, estimativas do $
Repactuação
Serviços contínuos + DEMO
Reajustamento - inflação
Matriz de riscos: obrigações de resultado(liberdade), de meio(no freedom)
Superfaturamento: dano, deficiência, alterações $
Agentes públicos
Preferencialmente servidor efeitvo.
Contra nepotismo (até 3º)
Art. 8 § 3º
As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
Decreto 11.246/22
Art. 14. Caberá ao agente de contratação: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
Gestor de Contrato
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial,
Fiscal técnico
o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados.
Fiscal administrativo
o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas
Fiscal setorial
o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos
deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico.
advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
Princípios
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
eficiência, do interesse público
da probidade administrativa
da igualdade
do planejamento
da transparência
da eficácia
segregação de funções
Art. 7º: vedada a
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos.
motivação
vinculação ao edital
Era vinculação ao instrumeto convocatório
do julgamento objetivo
da segurança jurídica, da razoabilidade
da competitividade
da proporcionalidade
da celeridade
da economicidade
desenvolvimento nacional sustentável
Âmbito de aplicação
Não se aplica às empresas estatais (adm indireta), que são regidas pela chamada Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016).
Esta Lei aplica-se a: OBJETOS
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Não se subordinam:
Operação de crédito
Legislação própria
Aplica à Adm direta, autarquias e fundações
Reservas internacionais é do Bacen
A obtenção de benefícios fica limitada às microempresas e às EPP
Licitações
Processo licitatório
I - preparatória;
I.1 Modalidades
I - pregão; compra – bens e serviços comuns, pode serviço comum de engenharia
II - concorrência; B&S especiais, obras e serviços comuns
III - concurso; trabalhos intelectuais.
IV - leilão; venda
divulgação o do edital em sítio eletrônico official
leiloeiro oficial - pode credenciamento ou pregão - maior desconto
sem exigência de cadastro prévio, fase de habilitação
V - diálogo competitivo. - critérios objetivos
Pode fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
a) inovação tecnológica ou técnica; 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação de licitação.
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis
prazo não inferior a 60d para apresentarem suas propostas
Comissão de pelo menos 3 servidores efetivos
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
I.2 Critérios de julgamento
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica(até 70%) e preço; exigência personalíssima
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
I. 3 Disposições Setoriais
Subseção I Das Compras (consumo anual)
padronização, parcelamento(exc.: economia de escala, objeto único, fornecedor exclusivo), resp. fiscal
Pode excepcionalmente: indicar marca, desde que justificado, por padronização, já adotado, descrição do objeto) e vedar marca, se após PA não atendem a requisitos,
Subseção II Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 46, § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
preocupação ambientais, urbanísticas, DH, acessibilidade
§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, salvo se termo de referência ou projeto básico suficiente
Subseção III Dos Serviços em Geral
Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios: I – da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; II – do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
É vedado, 3º, estabelecer subordinação, nepotismo
Pode contratar mais de uma empresa
A contratação de itens de TIC deve utilizar, como preço estimado, os preços constantes nos catálogos de soluções de TIC com condições padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital, a não ser que a pesquisa de preços realizada resulte em valor inferior.
Subseção IV Da Locação de Imóveis
será precedida de licitação, salvo caso de inexigibilidade(necessidade)
Subseção V Das Licitações Internacionais
Da Instrução do Processo Licitatório
Dispensa elaboração de projeto se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados. Só termo de referência.
possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial.
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
II - de divulgação do edital de licitação;
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da
Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação
divulgação no PNCP
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; prazos mínimos
Aquisição de bens
8d - menor $ ou maior desconto 15d - outros casos
Serviços e obras
10d - menor $ ou maior desconto;
25d - serviços especiais;
60d - contratação integrada; 35d- semi-integrada
aberto(vedado quando técnica e $) e fechado(sigilo até a divulgação, vedado -$ ou +desconto
Se diferença de 5%, a disputa pode ser reaberta
Pode exigir garantia (<1%), devolvida no prazo de 10d
IV - de julgamento;
Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV (JULGAMENTO) do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de AMOSTRAS, exame de CONFORMIDADE e prova de CONCEITO
Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
O&S de engenharia $<75% - inexequível
Critérios de desempate
se n houver desempate: empresa local, br, P&D, prática de mitigação
Programa de integridade
Equidade H e M
desempenho prévio dos licitantes
Disputa final
V - de habilitação; Pode antes do III
Jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista, econômico-financeiro
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: complementação, atualização.
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante: balanço patrimonial 2 últimos exercícios social, certidão negativa.
vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, pode capital mínimo de até 10% do valor estimado da contratação.
documentação pode ser dispensa em entrega imediata de $ inferior a 1/4 do limite e P&D até o valor de 376mil.
VI - recursal;
VII - de homologação
encerrada as fases, autoridade superior pode: sanar revogar, anular, adjudicar e homologar.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, § 2º O motivo determinante para a
revogação
do processo licitatório deverá ser resultante de
fato superveniente devidamente comprovado
.
Objetivos: proposta mais vantajosa para administração e ciclo de vida do objeto, assegurar tratamento isonômico, competição, evitar sobrepreço, incentivar a inovação e o desen. Nacional sustentável.
Ato digital - Preferencialmente.
Publicidade(regra) X publicação (efeitos externos).
Não pode disputar: autor do AP,PB, PE relacionados, empresa resp. PB ou PE, >5% do capital
DAS ALIENAÇÕES (tem que ser leilão) - exc: Art. 76
Bens imóveis
doação, dação em pagamento, permuta, investidura, venda a outro órgão da adm, alienação e concessão direito real de uso
Investidura: I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente.
Bens móveis
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I Do Processo de Contratação Direta (Sem licitação)
motivação obrigatórias
Seção II Da Inexigibilidade de Licitação (natureza predominantemente intelectual) - Art. 74
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
Exemplificativa, inviável a competição
Para a contratação de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
aquisição de materiais - exclusivos, vedada a preferência por marca expecífica.
Fornecedor exclusivo: FACAS
Aquisição ou aluguel de imóvel ideal
Credenciamento
Artista consagrado
Serviço especializado
Seção III Da Dispensa de Licitação (valores)
Licitação dispensada – Competição possível, mas lei determina dispensa - ALienações
Doação de bens móveis, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
Licitação dispensável - Competição possível, mas lei faculta a dispensa. Art. 75, taxativa, valores
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
Para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
<125 mil -> O&S de engenharia ou manutenção de automóveis., <62mil outros.
ADI 6.890 - é constitucional a vedação à recontratação de empresa anteriormente contratada por dispensa de licitação.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
I - credenciamento; - licitação inexigível, chamemento público
II - pré-qualificação; - mesmo proc. das licitações
permanentemente aberto
Prazo de 1 ano
Apresentação de doc. 10 dias úteis
procedimento seletivo prévio
III - procedimento de manifestação de interesse; - mesmo proc. das licitações
Não vincula a Adm
Solicita à iniciativa privada soluções inovadoras.
IV - sistema de registro de preços;
estabelecido sempre mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência. Art. 6
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
Prazo de 1 ano
A adm pode usá-lo para obras e serviços de engenharia para projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional.
Prazo mínimo de 8 dias - particip. de outros órgãos...
menor preço ou maior desconto
Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
§ 3º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, é permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem a necessidade de especificar o total a ser adquirido, nas seguintes situações:
Quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores• No caso de alimento perecível.• No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens
V - registro cadastral.
PNCP - pública - internet
Contratos
Da formalização dos contratos
preceitos de direito público, supletivamente o direito privado
prazo de convocação - 1ano, prorrogável, pode convocar remanescentes.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: objeto, vinculação ao edital, legislação aplicável, regime de execução, $, prazo, crédito, matriz de risco, garantias, foro competente.
II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior
precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;
Divulgação no PNCP é condição de eficácia, 20d(licitação), 10d(direta), urgência(a partir da assinatura, mesmos prazos)
Contrato é obrigatório, salvo $, entrega imediata ->carta-contrato, nota de empenho, autorização, ordem de execução.
É nulo verbal, salvo <12.545 mil
Das garantias
caução, seguro, fiança, título de capitalização
Até 5%, até 10%, grando vulto-30%
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância
segurada indicada na apólice;
Da alocação de riscos
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere: alteração unilaterais e +ou- por legislação superveniente.
Das prerrogativas da administração
modificar unilateralmente, extinguir, fiscalizar, aplicar sanções, ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis
Da duração dos contratos
5 anos(até 10) -S. contínuo, Até 10 - sem invest. Até 35 anos - com invest. monopólio - tempo indeterminado / defesa nacional, sus=10 anos / TIC = 15 anos
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários - n inferior a 2 meses.
Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Da execução dos contratos
1 ou mais fiscais
só o contratado responsável, DEMO- adm responde SOLI-PREV, e SUBS-TRAB
Vedada subcontratação - nepotismo
§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
Art. 123. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Da alteração dos contratos e dos preços
Modifca qt. que modifica o $
Até +/-25% Obras, serviços ou compras, e
+50%
, se reforma
Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
Das hipóteses de extinção dos contratos
contratado tem direito: suspensão >3 meses, 90d úteis total, atraso >2 meses do pagamento, n liberação da área. Exceção calamidade pública
Ato unilateral, consensual, decisão arbitral
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: devolução da garantia, pagamentos devidos, custo da desmobilização
Do recebimento do objeto do contrato
provisório: resp. pelo acompanhamento, definitivo: autoridade competente
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
Dos pagamentos
ordem cronológica(pode ser alterada), bens, locações, serviços, obras.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
Da nulidade dos contratos
irregularidades?N sanável?Nulidade só medida de interesse público
Declarou nulo? Pode decidir a eficácia em momento futuro, até 6 meses, prorrogável 1x.
Dos meios alternativos de resolução de controvérsias
Conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem(publicidade) - critérios isonômicos, técnicos e transparentes
1.2 Instrução Normativa nº 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 7º Nos termos da legislação, serão objeto de execução indireta as atividades previstas em Decreto que regulamenta a matéria.
Art. 13. Não será admitida a contratação de cooperativa ou de instituição sem fins lucrativos cujo estatuto e objetos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Art. 26. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento mapa de riscos.
Art. 43. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
FASES
II - Seleção do Fornecedor; e
Ato Convocatório; Parecer Jurídico; Adjudicação e Homologação; Formalização e Públicação dos Contratos.
III - Gestão do Contrato
Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos
Art. 39. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultado previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas.
Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário.
Art. 43. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
I - Planejamento da Contratação;
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
Mapa de Riscos
III - Termo de Referência ou Projeto Básico
Da Vedação à Contratação de Serviços
Tomada de decisão
Atividades estratégicas
funções relacionadas ao poder de polícia
atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade.
Art. 28. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a partir dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Risco.
Sobre serviços públicos, vedações e obrigações.
Irregularidades
Das infrações e sanções administrativas
Advertência
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
Multa: >0,5%<30% - defesa:15d
Impedimento de licitar e contratar - 3 anos, ente fed. que aplicou - processo de resp. 2 ou + estáveis
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, >3 anos <6anos - todos os entes - - processo de resp. 2 ou + estáveis
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Prescrição 5y
admite reabilitação se, cumulativamente: reparação integral, pagamento de multa, cumprido o prazo, análise jurídica prévia, cumprimento das condições.
Das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos
qualquer pessoa é legítima, 3d úteis
Do controle das contratações
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
suspenso cautelarmento: TC tem 25d para se pronunciar, prorrogável 1x, e definir objetivamente: causas, modo como garantirá o interesse público
§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação: informar as medidas, prestar todas as info, proceder à apuração.
GESTÃO DE CONTRATOS
2 Elaboração e fiscalização de contratos.
2.1 Cláusulas e indicadores de nível de serviço.
2.2 Papel do fiscalizador do contrato.
2.3 Papel do preposto da contratada.
2.4 Acompanhamento da execução contratual.
2.5 Registro e notificação de irregularidades.
2.6 Definição e aplicação de penalidades e sanções administrativas
1 Legislação aplicável à contratação de bens e serviços.
1.1 Lei nº 14.133/2021.
Art. 8 § 3º
As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
1.2 Instrução Normativa nº 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 7º Nos termos da legislação, serão objeto de execução indireta as atividades previstas em Decreto que regulamenta a matéria.
Art. 13. Não será admitida a contratação de cooperativa ou de instituição sem fins lucrativos cujo estatuto e objetos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Art. 26. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento mapa de riscos.
Art. 43. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
O gestor é quem cuida da parte burocrática, da parte mais interna da administração.
O fiscal é quem cuida do objeto que foi contratado.