Art. 243 São vedados o abate, a poda e o corte das árvores situadas no Município.
Parágrafo Único - Lei complementar definirá os casos em que, por risco a pessoas, dano ao patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada, se admitirá o abate, a poda ou o corte, e definirá sanções para os casos de transgressão ao disposto no "caput"