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(§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do…
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
) A concessão do benefício de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos
moldes elencados pelo art. 98, do CPC, tendo em vista que o
Autor não tem condições, portanto, de arcar com os custos da
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sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo;
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.
não teve mora, o sinistro foi pago conforme estipulado pelo laudo
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Seguro DPVAT a parte autora, no valor de R$ 7.087,50 (sete mil
e oitenta e sete reais com cinquenta centavos), os quais
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ao mês a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelo
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IGPM – FGV, nos termos do art. 772 do CCB, a partir da
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CONDENAÇÃO da Seguradora Requerida em custas e
honorários advocatícios conforme art. 85, § § 2 e 8 do CPC;
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