Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Pocesso de execução civil - Coggle Diagram
Pocesso de execução civil
Espécies
Judicial
Formado pelo
juiz
ao sentenciar um processo em sua fase cognitiva.
Cumprimento de Sentença
Fase processual
que pode se dar em duas hipóteses.
Cumprimento de Sentença
comum, ocorre após o pedido da parte exequente, após o trânsito em julgado de sentença.
Cumprimento de Sentença provisório
, pode ocorrer à pedido da parte requerente/exequente, ao ser proferida decisão interlocutória ou sentença que ainda couber recurso.
O recurso imposto não pode ter efeito suspensivo, caso o contrário não se pode ingressar com o cumprimento provisório.
Processo separado do principal, mas a ele dependente.
Na maioria dos casos o cumprimento provisório exige que o executado preste
caução
ao processo, tendo em vista que, por sua natureza provisória, a decisão possa ser revogada ou alterada, tornando injusta a execução.
O caução não precisa apresentar o
fumo boni iuris
e o
periculum in mora
, tratando-se de previsão legal expressa, ou seja, salvo exceções, deve-se haver o caução para que o cumprimento provisório ocorra
Requisitos formais
Suficiente e idônea
Prestada nos próprios autos
Não tem obrigação de ser prestado no início do processo, mas deve ser realizado antes do dano ao executado, ou seja antes de se levantar qualquer valor ou alienar bens, o mesmo vale para obrigação de fazer ou não fazer.
Dispensa do caução
ocorre em 4 hipoteses, conforme o art. 521 do CPC:
Crédito de natureza alimentar
Situação de necessidade demonstrada pelo exequente
Pender agravo do art. 1.042 do CPC (agravo contra presidente ou vice do tribunal agravado)
Sentença em consonância com STF ou STJ ou IRDR
Contudo, mesmo havendo essas hipoteses, caso o juiz vislumbre resultado de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, exigirá-se-à o caução
Requisitos da petição inicial do cumprimento de sentença provisório, art. 522 CPC
Decisão exequenda
Certidão do recurso sem efeito suspensivo
Procurações outorgadas pelas partes
Decisão de habilitação, se for o caso
Outras peças processuais, caso forem necessárias
Contra a
Fazenda Pública
não cabe o cumprimento provisório quando for de quantia certa, obrigação de fazer, não fazer ou de entregar, cabe.
Em ambos tipos cabe as multas previstas no art. 523, §1º, em consonância com o que estabelece o art. 520 §2º e 3º
Multa pelo não cumprimento voluntário, 10% de honorário e 10% de multa
Especies de Cumprimento de Sentença
Exigibilidade de fazer e não fazer
A parte executada deve cumprir o que determinado na sentença, no prazo estipulado. Caso não tenha sido estipulado este prazo, durante o cumprimento de sentença o juiz deverá estabelece-lo. Não podendo altera-lo nos casos que a sentença já o estabelecer.
Astreintes
é a multa que estabelecida em caso de descumprimento pela parte executada, tratando-se de forma coercitiva para a obrigação.
A multa poderá ser estabelecida por dia, ou por tempo de atraso, devendo o juizo estabelecer seus limites e valores.
Pode ser estabelecida de ofício e ser alterada a qualquer tempo quando necessário.
Tem como objetivo a entrega da obrigação, contudo, caso não seja possivel ou inviavel, torna-se-á em perdas e danos.
A lei não estabelece prazo específico para o cumprimento, contudo deixa claro que o art. 525 CPC, deve ser utilizado como base, assim sendo cabe ao juiz estabelecer o melhor prazo de acordo com o caso concreto. No geral 15 dias.
Exegibilidade de obrigação de entregar coisa
A lei não estabelece prazo específico para o cumprimento, contudo deixa claro que o art. 525 CPC, deve ser utilizado como base, assim sendo cabe ao juiz estabelecer o melhor prazo de acordo com o caso concreto. No geral 15 dias.
A sentença estabelece um prazo para a entrega da coisa, caso a parte hora requerida não o fizer, a parte requerente poderá dar inicio ao cumprimento de sentença. Assim sendo, o juiz estabelecerá novo prazo para o cumprimento.
Caso a parte exequente não cumpra voluntariamente, caberá a imposição de multa e demais formas coercitivas
Nos casos em que a coisa for incerta, de acordo com o art. 498 CPC, nos casos em que couber ao credor, este deverá estabelecer o bem a ser entregado, nos casos em que couber ao devedor e este não o fizer o direito passa-se ao credor. Se ambos não estabelecerem qual o bem que deverá ser entregue o processo é extinto sem julgamento de mérito.
Exigibilidade de Pagar quantia certa
Procedimento mais comum, a parte executada deverá ser intimada para realizar o pagamento do valor exequendo dentro do prazo de dias, pagamento voluntário, sob pena de prosseguimento do feito.
Deverá constar no pedido de cumprimento de sentença o seguinte, art. 524 CPC:
Indice de correção monetária
Juros aplicados e respectivas taxas
Termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados
Periodicidade da Capitalização dos juros
Eventuais descontos
Ao dar início à fase de cumprimento de sentença a parte executada deverá ser
intimada
pelo prazo de
15 dias
para cumprir voluntáriamente a sentença. Art. 523 CPC
Deve-se levar em conta o que está determinado no art. 525 CPC;
Para alguns doutrinadores, o prazo para apresentar impugnação ocorre junto com o prazo para cumprimento voluntário, para outros o prazo para impugnar ocorre após o cumprimento voluntário. Ressalta-se que durante o prazo para impugnar, nesse segundo caso, a parte exequente poderá pedir medidas para a satisfação de crédito.
"Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser automaticamente, sem a necessidade de nova intimação, niciada a contagem do prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação."
Forma de defesa do executado se da pela impugnação ao cumprimento de senteça, pelo prazo de 15 dias, após o prazo de cumprimento voluntário
Títulos Executivos Judiciais
, elencadas no art. 515 CPC.
Decisões proferidas
que reconheçam a exigibilidade pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa
Decisão
homologatória de autocomposição judicial
Decisão
homologatória de autocomposição extrajudicial
de qualquer natureza
Formal e certidão de partilha
Créditos de auxiliar da Justiça
Sentença penal condenatória trânsitada em julgado
Sentença arbitral
Tendo em vista sua origem diversa ao judiciário, possui uma execeção quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. Poderá, a parte executada, alegar elementos diversos àqueles do artigo 525 §1º, referente à validade formal da sentença arbitral
Sentença estrangeira homologada pelo STJ
Decisão interlocutória, após carta rogatória ao STJ
Extrajudicial
Formado por ato de vontade das partes que estabelecem um compromisso, sem nenhuma intervenção jurisdicional.
Execução de Título Extrajudicial
Processo Autônomo
, ou seja não possui fase de conhecimento, tendo em vista que os titulos executivos são documentos que geram obrigações entre as partes.
Ao tratar da natureza dos
títulos extrejudiciais
a doutrina diverge em três teorias:
Teoria do
título como documento
O título é prova documental representativa da existência do crédito, tendo forma e conteúdo previsto em lei.
Teoria do
título como ato jurídico
O título somente representa a forma de ingresso judicial.
Teoria mista
O título é ao mesmo tempo ato jurídico e documento, ou seja demonstra o crédito exequendo e a forma à se tratar. Abrangendo assim todos os tipos de títulos elencados pela lei.
Especies de Execuções de Títulos Extrajudiciais
Execução da Obrigação de Fazer e Não Fazer
Fungível
Astreites
Realização por terceiros
Realização pelo exequente ou por sua supervisão
Infungivel
Astreites ou outras formas de pressão
Petição Inicial em conformidade com o art. 319 CPC
Obrigação de Fazer
O juiz irá determinar o prazo para que o executado realize a obrigação, nos casos em que os títulos não os estabeleçam. Conforme art. 815 CPC
O juiz pode de ofício determinar as astreites, inclusive em periódos menores, como dias e horas
Obrigação de não fazer
Tendo em vista que o fato só ocorre após uma ação que não poderia ter ocorrido, a obrigação é na verdade, de desfazer o que foi feito e quando não possivel, de indenizar o exequente.
Nos casos em que é possivel desfazer o feito, o foco do processo será este, caso o contrário dar-se-á conforme a obrigação de fazer.
Execução de Entregar Coisa Certa
O executado será citado para entregar a coisa no prazo de 15 dias, possuindo o mesmo prazo para apresentar os embargos à execução
Pode converter a obrigação para pagar quantia certa, nos casos em que seja impossivel ou inviavel entregar a coisa.
Cabe multa por não cumprimento voluntário
No caso de ser coisa incerta, a unica diferença é que o exequente deverá determiar o bem no inicio do processo, respeitando a coisa liquida, certa e exigivel
Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa
Art. 824 CPC
Citação do exequente ocorre no prazo de 3 dias, para o cumprimento voluntário.
O mandado de citação já constará da penhora e avaliação de bens passiveis de penhora.
Tem como objetivo a expropriação de bens
Adjudicação
Alienação
Apropriação de frutos e rendimentos
Cabe a aplicação do valor de 10% de honorários advocatícios. E nos casos que houverem embargos o valor pode chegar até 20% do crédito exequendo
A parte executada deverá ser citada para que tome ciência da existência do processo
A defesa do executado se da pelos embargos à execução, no prazo de 15 dias após sua citação
Aplica-se o art. 319 do CPC, tendo em vista que se trata de petição inicial em um processo novo, diferenciando-se da produção de provas, bastando a apresentação do titulo executivo
Títulos Executivos Extrajudiciais
, elencadas no art. 784 CPC.
Letra de câmbio, nota promissoria, a duplicata, a debêndture e o cheque
Escritura pública ou outro documento assinado pelo devedor
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas
Instrumento de transação referendado pelo MP, DP, AP, advogados transatores, conciliador ou mediador
Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrise ou outro direito real de garantia
Contrato de seguro de vida nos casos que ocorreram as mortes
Crédito decorrente de foro e laudêmico
O crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como encargos acessórios
Certidão de dívida ativa
Créditos de condomínio edilícos
Certidão expedida por serventia notorial ou de registro
Todos àqueles que a lei determinar.
Requisito formais para à execução. Art. 786 CPC
Liquidez
Certeza
Exigibilidade
Formas para satisfazer o crédito:
Penhora de bens Art. 835 CPC
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
Multas
Formas atípicas
Penhora de salário, até 30% STF
Bloqueio de CNH
Bloqueio de Passaporte
Demais sansões que não forem proibidas por lei
Negativação do nome nos cadastros de inadimplentes ou em cartórios
Execuções Especiais
Execução de Alimentos
Tem como objetivo facilitar a execução para o exequente
Art. 911 do CPC estabelece o prazo de 3 dias para o cumprimento, pagamento, dos valores vencidos e vincendos.
O cumprimento de Sentença de Alimentos está disciplinado nos artigos 528 a 533 do CPC, já a Execução de Alimentos nos artigos 911 a 913 do CPC
No cumprimento de Senteça o executado não terá o prazo de 15 dias como de costume, em vez disso terá o mesmo prazo de execução,
3 dias para o cumprimento voluntário da sentença.
Em ambos os casos o executado deverá pagar, ou provar que já o fez ou, ainda, justificar a impossivilidade efetuá-lo
Além de todas as formas comuns para que o executado cumpra sua obrigação, no caso da prestação alimentícia cabe à prisão civil
No mesmo sentido, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença de alimentos são basicamente os mesmos, mudando pequenos detalhes.
Execução contra a Fazenda Pública
Primeiramente, deve-se levar em conta que a fazeda Publica possui prazos processuais em dobro e outras prerrogativas.
O
pagamento
dos valores devidos sempre serão através de
precatórios
ou
requerimentos de pequeno valor (RPV)
, tendo em vista que, por se tratar de bens publicos estes gozam de impenhorabilidade.
Mesmo nos casos de obrigação de fazer ou de entregar coisa certa, se não realizado pelo ente, somente cabe as formas de satisfação anteriores.
Deve-se observar o que disposto no artigo 100 da CF, que disciplina as formas e valores de pagamento dos entes federativos
Cabe a apicação de astreintes
Quando compõem a administração indireta deve-se levar em conta a forma de sua atuação.
Se for em concorrência com instituições privadas, aplica-se o artigo 173 1º§ da CF, procedimento executivo comum;
Se for atividade econômica própria das entidades privadas, mas para prestar serviço publico privativos da união devem ser através do procedimento especial.
A Fazenda Publica tem 30 dias para impugnar o cumprimento de Sentença. Art. 535 CPC
O mesmo vale para a execução contra à Fazenda Publica, que poderá opor embargos no prazo de 30 dias. Art. 910 CPC