Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
CONTRATOS EM ESPÉCIE – DOAÇÃO - Coggle Diagram
CONTRATOS EM ESPÉCIE – DOAÇÃO
Contrato de Doação
Artigo 538 do Código Civil: Contrato real, gratuito e unilateral.
Características
Gratuito
Benefício para o donatário: O donatário é quem recebe o bem, sem nenhum custo.
Sacrifício econômico para o doador: O doador assume uma perda, entregando algo sem receber nada em troca.
Unilateral
Apenas o doador tem obrigação: Ele deve entregar o bem ou valor.
O donatário não tem obrigação: Apenas recebe o bem, sem qualquer contrapartida.
Real
Completo após a entrega do bem pelo doador.
O contrato só é válido após a entrega.
Contrato de Doação - Art. 538 do Código Civil
Elementos principais
Pessoa que recebe: O donatário é quem recebe o bem ou vantagem sem qualquer contrapartida.
Pessoa que doa: O doador é quem decide tirar algo de seus bens ou vantagens.
Características
Retirada de bens ou vantagens: O doador transfere parte de seus bens ou vantagens para outra pessoa.
Gratuidade: A doação não exige pagamento ou contrapartida.
Definição
A doação é um contrato.
Voluntário e sem obrigação: A pessoa decide doar de forma voluntária, sem ser obrigada.
Por generosidade: A ação é movida por um ato de generosidade, não por um interesse ou exigência legal.
Conceitos e elementos
Entrega do Bem: Essencial para que a doação aconteça.
Bens Móveis: Doação realizada com a entrega física ao donatário.
Bens Imóveis: Necessário fazer escritura pública para formalizar a doação.
Artigos Relacionados ao Processo da Doação
Art. 540
Doação Remuneratória: Quando o doador quer retribuir algo feito pelo donatário (continuando sendo generosidade).
Doação Grava: Quando existe uma condição ou encargo (ex. obrigação para o donatário).
Excesso de Valor: Se o valor da doação for maior que o serviço ou encargo, a parte extra é considerada generosidade.
Art. 541
Formalidade da Doação
Escritura Pública: Para bens imóveis ou situações que exigem maior formalidade.
Instrumento Particular: Documento simples.
Doação Verbal: Só válida para bens móveis de pequeno valor e se entregue imediatamente.
Art. 539
O doador pode dar um prazo para o donatário aceitar a doação.
Se o donatário não responder dentro do prazo, presume-se que aceitou, desde que não haja condições ou encargos.
Se o Doador não Cumprir: O donatário não pode obrigá-lo a doar.
Doações Específicas
Art. 545
Doação em Subvenções Periódicas: A doação termina com a morte do doador, salvo se ele expressar que deve continuar.
Limite: Não pode durar mais que a vida do donatário.
Art. 546
Doação para Casamento Futuro
Não precisa de aceitação formal.
Se o casamento não acontecer, a doação é anulada.
Art. 544
Doação como Adiantamento de Herança: Quando um ascendente (pai, mãe, avô) doa para um descendente (filho, neto), ou entre cônjuges, o valor é considerado como adiantamento da herança.
Art. 547
Cláusula de Retorno: O doador pode incluir uma cláusula dizendo que os bens voltarão ao seu patrimônio caso ele viva mais que o donatário.
Art. 543
Doação para Pessoas Incapazes: Se o donatário for incapaz (ex. crianças pequenas), não é necessário que ele aceite a doação, desde que seja pura (sem condições ou encargos).
Art. 548
Impossibilidade de Doação Excessiva: Não pode doar todos os seus bens sem deixar o suficiente para sua sobrevivência.
Exemplo: Um idoso não pode doar todo o seu dinheiro e ficar sem recursos para viver.
Art. 542
Doação para Nascituro: A doação é válida, mas deve ser aceita pelo representante legal (normalmente os pais).
Doação - Código Civil - Artigos 549 a 554
Doação para Várias Pessoas
Art. 551
Se a doação for feita para várias pessoas, entende-se que o valor foi dividido igualmente entre elas, a menos que o doador tenha dito o contrário.
Caso Específico (Marido e Mulher): Se os donatários forem casados e um morrer, o outro fica com toda a doação.
Responsabilidade do Doador
Art. 552
O doador não precisa
Pagar juros moratórios (juros por atraso).
Se responsabilizar por problemas legais ou defeitos do bem doado (evicção ou vício redibitório).
Exceção: Nas doações feitas em função de um casamento, o doador será responsável por evicção (problemas legais do bem) a menos que tenha combinado o contrário.
Doação e Infidelidade Conjugal
Art. 550
Doação de Cônjuge Adúltero: Se um cônjuge adúltero doa bens ao cúmplice da infidelidade, a doação pode ser anulada:
Pelo outro cônjuge.
Pelos herdeiros necessários (ex.: filhos).
Prazo de Anulação: A anulação pode ser solicitada até dois anos após o término do casamento (divórcio ou falecimento).
Obrigações do Donatário
Art. 553
O donatário deve cumprir as condições ou obrigações da doação, se estas forem
Para o benefício do doador.
Para o benefício de outra pessoa.
Para uma causa geral (interesse público).
Exigência Pós-Morte: Se a obrigação for para uma causa geral, o Ministério Público pode exigir que ela seja cumprida após a morte do doador, caso ele não tenha cumprido.
Limite da Doação
Art. 549
Excesso de Doação: Se o doador ultrapassar esse limite, a parte extra será anulada.
Exemplo: Se o doador pode dispor de 50% de seu patrimônio por testamento e doa 70%, os 20% a mais são inválidos.
Limitação: A pessoa não pode doar mais do que teria direito de distribuir em um testamento.
Doação para Entidade Não Existente
Art. 554
Se a doação for feita para uma entidade que ainda não existe, ela será anulada se a entidade não for formalmente criada dentro de dois anos.
Exemplo: Se alguém doa dinheiro para a criação de uma fundação e ela não for registrada em dois anos, a doação perde a validade.