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Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais - Coggle Diagram
Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Normas de eficácia plena
aplicabilidade direta, imediata e integral
quando entram em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos
não precisam de norma integrativa infraconstitucional
exemplos: remédios constitucionais
Normas de eficácia contida
aplicabilidade direta, imediata e sua aplicabilidade pode não ser integral
pode haver a restrição posterior
pelo próprio Constituinte ou pelo legislador ordinário ou por força de norma supralegal
exemplos: artigo 5º, inciso XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
outra nomeações:
Maria Helena Diniz: normas com eficácia relativa restringível
Michel Temer: normas de eficácia redutível ou restringível
Normas de eficácia limitada
contrário da contida
aplicabilidade
indireta, mediata e dependente de complementação
não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos de imediato, precisando de uma lei integrativa
será necessária a atuação do legislador infraconstitucional
a lei posterior viria para restringir, reduzir, conter o alcance da norma constitucional
exemplos: artigo 37, inciso VII: o direito de greve de servidor público será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica
mandado de injunção: para combater a inefetividade das normas constitucionais
na falta da norma regulamentadora, o particular recorre à Justiça, para o exercício do direito garantindo da CF
eficácia mínima: eficácia
jurídica
imediata
eficácia paralisante: impedem que leis inviabilizem direitos previstos na Constituição
efeito revogador: revogam normas que sejam contrárias a seu texto
Maria Helena Diniz: normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa
limitadas de princípio institutivo
Normas programáticas
aplicabilidade
indireta, mediata e dependente de complementação
possuem aplicação diferida
trazem comandos-valores
têm como destinatário principal o legislador, que deverá fazer a ponderação do tempo e dos meios para a plena eficácia
veiculam programas de governo
exemplos: artigos 3º (objetivos da RFB); 4º (princípios nas relações internacionais); 6º (direitos sociais); 196 (direito à saúde); e 205 (direito à educação)
Outras classificações
Maria Helena Diniz
normas de eficácia absoluta ou supereficazes: não podem ser modificadas por meio de emenda. Possuem força paralisante total de qualquer legislação.
Ex.: cláusulas pétreas
Celso Bastos e Ayres Britto
normas de aplicação: aptas a produzir todos os seus efeitos
normas de integração: contam com a atuação do legislador infraconstitucional para completá-las ou restringir-las
Uadi Lammêgo
Normas constitucionais de eficácia exaurida: já cumpriram sua missão em nosso ordenamento jurídico
Ex.: ADCT
Luís Roberto Barroso
Normas constitucionais definidoras de direito: estabelecem direitos subjetivos dos cidadãos
Normas constitucionais programáticas: indicam finalidades a serem alcançadas, veiculando programas de governo
Normas constitucionais de organização: direcionadas aos poderes de Estado e a seus agentes