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Seguridade Social do Servidor - Coggle Diagram
Seguridade Social do Servidor
servidor que ocupa exclusivamente cargo em comissão será regido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), salvo no que se refere à assistência à saúde
destinatários dos benefícios: servidor e a família
benefícios prestados ao servidor
Salário-família
Recebe o servidor ativo ou inativo, por dependente econômico
Dependentes
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II – o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III – a mãe e o pai sem economia própria
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo
pai e a mãe servidores públicos e vivem em comum: salário-família será pago a um deles;
pai e a mãe servidores públicos e vivem separados: será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família
Licença para tratamento da própria saúde
A pedido do servidor ou de ofício pela Administração
perícia oficial
Até o limite de 24 meses
Após 24 meses, deve ser feita uma perícia, se o servidor estiver bom, retorna ao trabalho. Se não estiver bom, será caso de aposentadoria por invalidez
A licença para tratamento de saúde <15 dias, dentro de 1 ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186
Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade
120 dias – com remuneração
possibilidade de prorrogação por 60 dias, quando requerida até o final do 1º mês após o parto
nascimento prematuro: início a partir do parto
natimorto: decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício
aborto: atestado por médico oficial, direito a 30 dias de repouso remunerado
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 períodos de 30 min
STF: Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante/ não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada
Auxílio-natalidade
nascimento de filho
Equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto
parto múltiplo: o valor será acrescido de 50% por nascituro
o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente (que pariu) não for servidora
Licença por acidente em serviço ou moléstia profissional
Prazo indeterminado e com remuneração
acidente em serviço: dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Aposentadoria
inatividade permanente e remunerada
Condições individuais e ambientais de trabalho favoráveis
nos termos dos arts. 154/233 da
CLT
por analogia
Lei n. 8.112 nada dispõe a esse respeito
não é aplicável à regra da aposentadoria compulsória por idade
Benefícios prestados aos familiares do servidor
Auxílio-funeral
cargos acumuláveis: pago somente em razão do cargo de maior remuneração
Pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado.
Auxílio-reclusão
2/3 da Remuneração: afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva
½ da Remuneração: afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo
auxílio-reclusão cessará se servidor for posto em liberdade, ainda que condicional
Pensão
em decorrência de morte do servidor
Beneficiários
I – o cônjuge
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV – o filho:
a) seja menor de 21 anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave;
d) tenha deficiência intelectual ou mental
V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Se I a IV recebem, V e VI não receberão
Se beneficiário do inc. V recebe, do inciso VI não receberá
habilitação de vários titulares à pensão vitalícia: o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiário
Perde o direito à pensão por morte
a) o decurso de 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor:
3 anos, com menos de 21 anos de idade;
6 anos, entre 21 (e 26 anos de idade;
3 anos, com menos de 21 anos de idade;
6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo as prestações exigíveis há mais de 5 anos
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor
admite pensão provisória por morte presumida
será transformada em vitalícia ou temporária decorridos 5 anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II – da pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia
é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões, deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira
valor
Equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes
Dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave:
I – 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS;
II – uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado conforme as regras gerais
é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do
mesmo regime de previdência social
, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis
não havendo impedimento para pensão deixada por filho
admitida em alguns casos:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares
(PenMort RGPS +PenMort RPPS; ou PenMort RGPS/RPPS + PenMort Militar)
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares
(PenMort RGPS/RPPS + aposentadoria/proventos de inatividade militar)
III – pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
(PenMort militar + aposentadoria do RGPS/RPPS)
não será o valor total que o servidor receberá
100% do benefício mais vantajoso + uma parte de cada um dos demais benefícios:
• 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
• 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
• 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
• 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.
Obs: A aplicação dos % de redução do benefício menos vantajoso se dá de forma progressiva, depois se somam os subtotais.