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Regime Disciplinar - Coggle Diagram
Regime Disciplinar
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O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições
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as sanções poderão cumular-se, sendo independentes entre si
a absolvição penal, por negativa do fato ou negativa de autoria, gera absolvição na via administrativa
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Penalidades
Destituição de cargo em comissão ou da função comissionada Para infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão
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Advertência
- nos casos do art. 117, incisos I a VIII e XIX;
- I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- III – recusar fé a documentos públicos;
- IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
- V – manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- VI – cometer a pessoa estranha à repartição, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- VI – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- VII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau civil;
- XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Demissão
- I – crime contra a Administração Pública;
- II – abandono de cargo;
- III – inassiduidade habitual; (faltar por 60 dias durante 12 meses);
- IV – improbidade administrativa;
- V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; (atos que violam o decoro; desvios de conduta; pessoa imoderada em sensualidade)
- VI – insubordinação grave em serviço;
- VII – ofensa física, em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
- IX – revelação de segredo;
- X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- XI – corrupção;
- XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- XIII – transgressão dos incisos IX a XVI:
- IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
- X – participar de gerência ou administração de sociedade privada e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie;
- XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- XIV – praticar usura (emprestar dinheiro a juros);
- XV – proceder de forma desidiosa;
- XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Suspensão
- em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à demissão
Prazo: não pode exceder a 90 dias
- será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço
STF julgou inconstitucional parágrafo único do art. 137: a proibição de retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção impõe pena de caráter perpétuo
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI (revelação de segredo e corrupção), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos
Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar
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