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DÍSSIDIO COLETIVO - Coggle Diagram
DÍSSIDIO COLETIVO
Conceito
: No dissídio coletivo estão sendo postulados interesses abstratos de um grupo social ou categoria, com o objetivo, em regra, de serem criadas novas condições de trabalho pelo Tribunal, que serão aplicadas a pessoas indeterminadas que pertençam ou venham a pertencer às categorias envolvidas. Já nos dissídios individuais plúrimos, são submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho interesses concretos e individualizados, já previstos no ordenamento jurídico positivado, cuja decisão atingirá aquele grupo de pessoas determinadas.
Art. 114, § 2º, CF
A Constituição Federal de 1988 em vários momentos prestigiou a negociação coletiva, estimulando a solução dos conflitos pelas próprias partes envolvidas.
processo judicial que visa à solução de conflitos coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma jurídica, ou seja, sua diferença com relação ao dissídio individual é quanto aos aspectos objetivos e subjetivos.
Art. 114, § 2º, CF
O entendimento doutrinário é no sentido de que a exigência do mútuo acordo no dissídio coletivo de natureza econômica aproxima-se de uma arbitragem pública.
Em sede de dissídio coletivo tem-se como impeditivo de deferimento da pretensão em juízo à reivindicação de direitos que violem a CF, por exemplo, a vinculação da remuneração ao salário mínimo, ou, dissídio de natureza econômica contra pessoa jurídica de direito público, pois se deve observar o princípio da legalidade. Porém, é admitido o dissídio de natureza social (novas condições de trabalho não econômicas ou financeiras) contra administração pública.
PARTES
Em regra, as partes suscitante e suscitado são as categorias profissionais e econômicas interessadas na fixação das condições de trabalho. Frise-se que, não havendo sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a representação poderá ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas respectivas 'confederações, no âmbito de sua representação, conforme autorização Legal prevista no art. 857, parágrafo único, da CLT
Nesta esteira, a CF/1988, art. 114, § 3. 0 , a Lei 7.783/1989, art. 8. 0 , e a LC 75/1993, art. 83, VIII, Legitimam o Órgão Ministerial a instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação
ESCRITA
ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Classificação
- Dissídio econômico
- para a instituição de normas e condições de trabalho: salário; adicionais. Pode ser originário- inova no mundo jurídico. Pode ser revisão- discute uma norma que foi alterada de forma substancial
- Dissídio jurídico
para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
- Dissídio revisional
quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;
- Dissídio De declaração sobre a paralisação do trabalho -
decorrente de greve dos trabalhadores
COMPETÊNCIA
Quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver inserta na
jurisdição de somente um
Tribunal Regional do Trabalho
, será este competente, de forma originária, para conhecer do dissídio. se a base territorial dos entes sindicais abranger a jurisdição territorial de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, a competência originária para julgamento do dissídio será dó
Tribunal Superior do Trabalho
.
PROCEDIMENTO
Na Petição Inicial, será necessário que a petição inicial venha acompanhada de cópia autêntica da ata de assembleia-geral que autorizou o sindicato a propor a ação coletiva, juntamente da listagem de comparecimento à referida assembleia, para que o Tribunal possa verificar o quórum previsto no art. 859 CLT, em primeira convocação, por
maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
É requisito da instauração de instância a apresentação dos motivos do dissídio e as bases para a conciliação.
1) a petição inicial do dissídio coletivo, obrigatoriamente, deve ser escrita, não se admitindo, nessa hipótese, a representação verbal (art. 856 da CLT).
Também constitui documento essencial à propositura do dissídio coletivo a chamada pauta reivindicatória registrada em ata, conforme consubstanciado na OJ 08 da SDC/TST. Por outro lado, todas as cláusulas previstas na petição inicial do dissídio coletivo devem ser fundamentadas, sob pena de o tribunal não proferir julgamento, conforme previsto no Precedente Normativo 37 do TST
Havendo convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final do respectivo instrumento, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo, conforme previsão explícita no art. 616, § 3. 0 , da CLT.
No dissídio coletivo não há que falar em contestação, reconvenção, revelia, confissão ou intervenção de terceiros, uma vez que na instância não há pedido, mas sim propostas de criação de novas normas, estando em debate o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica, pelo que a decisão a ser proferida transcende à iniciativa das partes.
A conciliação nos autos do dissídio coletivo é realizada uma única vez, por meio de audiência designada com essa finalidade,
NO PRAZO DE 10 DIAS,
presidida pelo presidente do tribunal, ou, conforme o regimento interno, por outro magistrado do tribunal.
Após o parecer do Ministério Público do Trabalho, o processo será distribuído ao relator, mediante sorteio. Elaborado o relatório, o processo é encaminhado ao revisor e depois submetido a julgamento pelo tribunal.
Cabimento
O dissídio coletivo somente poderá ser suscitado uma vez esgotada ou frustrada, total ou parcialmente, a negociação coletiva implementada diretamente pelos entes interessados, ou mesmo intermediada pelo órgão competente do Ministério do Trabalho, mediante a realização das denominadas "mesas de negociação
Nesse contexto, caso seja suscitado um dissídio coletivo sem o esgotamento da negociação prévia pelos entes interessados, será o processo extinto pelo Tribunal do Trabalho sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
havendo a paralisação de atividades essenciais como os transportes coletivos, coleta seletiva de lixo, saúde etc., poderá o Ministério Público do Trabalho suscitar o competente dissídio coletivo de greve, em função do interesse difuso de toda uma coletividade ameaçada em função da suspensão total das atividades pelos grevistas.
Sentença NORMATIVA
A sentença normativa é a decisão proferida pelos tribunais (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho) ao julgarem um dissídio coletivo. Tratando-se de dissídio coletivo de natureza econômica, a sentença normativa terá natureza constitutiva, pois objetiva criar, constituir novas condições de trabalho. • 1 Por outro Lado, quando a sentença normativa for proferida no bojo de um dissídio coletivo de natureza jurídica, tal sentença terá natureza declaratória, pois apenas tem por finalidade interpretar a norma já existente.
O prazo máximo de vigência da sentença normativa será de 4 anos, a teor do art. 868, parágrafo único, da CLT; Os tribunais, em regra, objetivando incentivar a negociação coletiva entre os entes sindicais, têm fixado o prazo de vigência da sentença normativa em 1 ano, almejando, com isso, que na data-base do ano seguinte os sindicatos participem de novas tratativas negociais.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação,
expressa ou tácita,
respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
7) QUANDO PASSA A TER VIGÊNCIA A SENTENÇA NORMATIVA
b) quando ajuizado o dissídio depois dos 60 dias anteriores ao seu termo final: sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação;
a) quando
ajuizado o dissídio antes dos 60 dias anteriores ao seu termo final: s
entença normativa vigorará
a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa.
c) quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: sentença normativa vigorará da data do ajuizamento;