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Efeitos da condenação - Coggle Diagram
Efeitos da condenação
- Consequências para o condenado após sentença penal definitiva (transitada em julgado).
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Inimputáveis (Art. 26, caput, do Código Penal)
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Semi-imputáveis (Art. 26, parágrafo único, do Código Penal)
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- Somente após a sentença condenatória definitiva, os efeitos se estendem para várias áreas da vida do condenado.
- A natureza da sentença (absolutória ou condenatória) depende da imputabilidade do réu (inimputável ou semi-imputável).
- Sistema Vicariante e Sentença de Transação Penal
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Sistema Vicariante
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Processo
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Se necessário, substitui a pena reduzida por uma medida de segurança (art. 98, caput, do Código Penal).
Transação Penal: A sentença homologatória não gera condenação e, por isso, os efeitos de uma condenação não são aplicáveis (segundo a Súmula Vinculante 35).
- Divisão dos Efeitos da Condenação
Efeitos Principais
Tipos
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Medidas de segurança: Para semi-imputáveis perigosos (art. 98, CP).
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Efeitos Secundários
Consequências indiretas, mediatas, acessórios.
Tipos
Aumento ou interrupção do prazo da prescrição: Alteração do prazo devido à reincidência (arts. 110, caput e 117, VI, CP).
Revogação da reabilitação: Reintegração de direitos pode ser revogada em caso de reincidência (art. 95, CP).
Impedimento de suspensão condicional da pena: Restrição do benefício após novo crime (arts. 77, I e § 1º; 81, I; 86, caput; 87, CP).
Conversão de pena restritiva em privativa: Conversão de penas substitutivas em prisão (art. 44, § 5º, CP).
Maus antecedentes: Prejudica futuras decisões judiciais (art. 59, CP).
Vedação de privilégios para crimes contra o patrimônio: Impedimento de redução de pena para reincidentes em crimes patrimoniais (arts. 155, § 2º; 170 e 171, § 1º, CP).
Fixação de regime fechado: Determinação do regime fechado para novo crime (art. 33, § 2º, CP).
Impossibilidade de concessão de transação penal e suspensão condicional do processo: Proibição de benefícios para novo crime (arts. 76, § 2º, I e 89, caput da Lei 9.099/95).
Reincidência: Consequências legais ao cometer novo crime (arts. 63 e 64, CP).
Divididos em principais, secundários e extrapenais.
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Aplicáveis a todos os crimes, conforme o art. 91 do Código Penal.
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Instrumentos do Crime
Itens usados diretamente para cometer o crime (ex.: armas, veículos).
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Confisco de Veículos
Veículos, embarcações e outros meios de transporte podem ser confiscados em casos relacionados a crimes de drogas ou fabricação/uso ilegal.
Perda de bens ilícitos ou relacionados ao crime (ex.: veículos, propriedades, ferramentas).
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