Art. 150 O funcionário poderá obter LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA do cônjuge, da companheira ou companheiro, de ascendente, descendente e colateral consanguíneo, ATÉ O SEGUNDO GRAU, desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo Único. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica procedida pelo órgão de biometria.
-