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Direito Processual Civil - Aula 7 Direção - Coggle Diagram
Direito Processual Civil - Aula 7 Direção
Em que pese a citação válida ser essencial para o desenvolvimento regular do processo, é possível que seja suprida a sua falta ou nulidade.
O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade processual, de modo que a questão está correta.
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
No caso das pessoas jurídicas, o STJ reconhece a “validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal”.
Ao proceder à citação da pessoa jurídica, não é dever do oficial de justiça exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para reputar válida e eficaz a diligência efetuada.
CPC Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
Portanto, é perfeitamente possível que seja considerada válida a citação de pessoas jurídicas em face de funcionários que se apresentem como responsáveis por receber as correspondências, ainda que não haja prova nesse sentido.
Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu, a qual, mesmo ordenada por juiz incompetente, tornará prevento o juízo e interromperá a prescrição.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Caso um órgão da administração pública direta ou indireta seja polo passivo de uma demanda jurisdicional, sua citação deverá preferencialmente se realizar por via eletrônica.
Será expedida carta: III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
Cada um dos itens a seguir apresenta uma modalidade de comunicação dos atos processuais. - correio - edital - escrivão ou chefe de secretaria - por oficial de justiça
A comunicação por publicação em órgão oficial, que é exclusivo para os atos de intimação.
É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu. Ele julgou favoravelmente o mérito da causa para a parte que seria beneficiada caso a nulidade fosse decretada.
Em determinado processo, o réu não foi citado nem apresentou contestação. O magistrado, além de não declarar o processo nulo, julgou-o, no mérito, favoravelmente ao réu. Se o juiz pode decidir a favor da parte o mesmo não se pronunciará e nem mandará repetir o ato.
No que se refere à comunicação dos atos processuais, aplica-se às entidades da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o recebimento de citações e intimações, que serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico.
O juiz nomeará curador especial ao: réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. O réu revel citado por edital será defendido pelo curador especial enquanto ele não constituir um advogado!
O juiz não vai intimar o funcionário da portaria para prosseguir com o ato processual ! Na verdade, o oficial de justiça simplesmente entregará o mandado ao porteiro do condomínio, o qual deverá assinar o termo de recebimento.
É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.