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Ação Penal – Artigos 100 a 106 do CP - Coggle Diagram
Ação Penal – Artigos 100 a 106 do CP
Art. 100 – Ação Penal
Ação Pública Incondicionada: Regra geral nos crimes em que a lei não exige representação.
Ação Pública Condicionada: Exige representação da vítima nos casos indicados pela lei.
Ação Privada: Aplicada quando a lei expressamente a exige.
Art. 101 – Decadência da Representação
Prazo: A representação deve ser feita em até seis meses a partir do conhecimento do autor do crime.
Decadência: Caso a vítima não realize a representação no prazo, o direito de ação decai.
Art. 102 – Perdão do Ofendido
Ação Penal Privada: Permite o perdão do ofendido, que extingue a punibilidade do acusado.
Aceitação do Perdão: Para ser eficaz, o perdão precisa ser aceito pelo acusado.
Art. 103 – Prazo para a Propositura da Ação Penal Privada
Prazo Decadencial: A vítima tem seis meses para propor a ação penal privada a partir do conhecimento do autor do crime.
Art. 104 – Renúncia ao Direito de Queixa
Renúncia Expressa ou Tácita: A vítima pode renunciar ao direito de apresentar a queixa antes de propor a ação penal.
Efeito: A renúncia extingue o direito de queixa.
Art. 105 – Perempção
Inércia da Vítima: Ocorre quando a vítima abandona a ação penal privada, resultando na extinção da punibilidade.
Hipóteses: Ausência de prosseguimento do processo pelo querelante, inércia ao não comparecer em audiências.
Art. 106 – Representação e Perempção
Retratação da Representação: Nos crimes de ação pública condicionada, a representação pode ser retratada até o oferecimento da denúncia.
Irrevogabilidade após a Denúncia: Após a denúncia, a representação torna-se irrevogável.