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RECURSO ELEITORAL, TRE - TSE, R. Especial, (R. Ordinário), Não cabe…
RECURSO ELEITORAL
Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Exceções:
• Candidato declarado inelegível;
• Apelação criminal em caso de sentença condenatória por crime eleitoral.
Efeitos
Efeito devolutivo
• Consiste na devolução para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada.
• Exemplos: o recurso extraordinário (RE) e o recurso especial eleitoral (REspe) são recebidos no efeito meramente devolutivo. É possível que o relator, havendo o preenchimento de certos requisitos, conceda efeito suspensivo a esses recursos.
Efeito suspensivo
• Quando há efeito suspensivo, a parte vencedora não pode promover a execução, mesmo que provisória, da decisão recorrida.
• Exemplos: o recurso eleitoral criminal (REC), o recurso ordinário eleitoral (“o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo
Princípios
Duplo grau de jurisdição:
possibilita-se impugnar uma decisão
judicial pelo mesmo órgão ou por instância superior.
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Singularidade:
para cada decisão, um recurso de cada vez.
Fungibilidade:
em casos especiais, um recurso pode ser
conhecido no lugar de outro.
Vedação da reformatio “in pejus”:
não se permite, salvo em questões de ordem pública, que o tribunal reforme a decisão em prejuízo do recorrente.
Voluntariedade: a parte vencida deve interpor o recurso, no prazo legal, sob pena de preclusão.
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Ministério Público Eleitoral: o MPE, na sua função de guardião do processo eleitoral brasileiro, tem legitimidade para recorrer nos processos em que atuar como parte, bem como naqueles em que exercer a função de custos legis.
Prequestionamento: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (STF, Súmula 282)
Repercussão geral: “a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo
Ato, Resolução ou Despacho ---> Recurso por petição fundamentada ----> Dirigido ao Juiz ------> Intimação do Réu para ciência e contrarrazões ----> Juízo de retratação ------> Remessa ao TRE ------> Distribuido a um Relator em 24h ------> Vista ao Procurador Geral -----> Parecer do Procurador em 05 dias --------> Possibilidade de produção de provas (24 hrs para deferimento de prova e 05 dias para produção) -------> Partes se manifestam -------> Conclusos ao relator --------> Prazo de 08 dias para voltar para secretaria ------> Conclui se ao Revisor (prazo 04 dias) -------> Inserido em Pauta
------> Sessão de Julgamento -----> Relatório -----> Sustentação Oral ------> Julgamento (guiado pelo voto do relator) -------> Acórdão redigido em até 05 dias --------> Publicação
Acórdão ------> Embargos de declaração (Interrompem prazo recursal) (prazo 03 dias) --------> Não estão sujeitos a preparo ----> Juiz julga em 05 dias
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