Art. 3º São terras devolutas:
§ 1º Terras que não se acharem aplicadas a algum uso público, nacional, provincial ou municipal.
§ 2º As que não se acharem em domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição e cultura.
§ 3º As que não se acharem dadas por sesmarias ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem reavaliadas por esta Lei.
§ 4º As que não se acharem ocupadas por posses, que apesar de não se fundarem em título forem legitimadas por esta Lei.