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D. P. Civil - Aula 3 - Coggle Diagram
D. P. Civil - Aula 3
Não se aplica essa multa aos advogados públicos. (Art. 77, §6º do CPC
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
O réu revel citado por hora certa ou por edital será representado judicialmente pelo curador especial. Essa parte da afirmativa está correta.
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O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
A nomeação de um curador especial ao réu preso só ocorrerá nos casos de revelia, isto é, quando ele deixar de apresentar a sua resposta aos termos da ação.
Assim, enquanto correr o prazo para contestação, é como se o juiz esperasse a constituição de um advogado para lhe defender e apresentar a contestação. Somente após esse período e se não for constituído advogado, o juiz nomeará o curador especial.
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I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
A substituição voluntária das partes, no curso do processo, pode suceder, quando houver concordância da parte contrária, só pode ocorrer quando houver previsão na lei.
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Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Renúncia de advogado --> Continuará representando a parte nos 10 dias seguintes a renúncia para evitar prejuízo.
Morte de advogado --> 15 dias para constituir outro. Não constituindo Autor : extinção do processo sem resolução do mérito.