EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA-Art. 894, inciso II - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (outo) dias: das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Quando houver, dentro de um mesmo tribunal, casos análogos em que a decisão de um deu provimento e a de outro negou provimento, poderá o recorrente usar dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA para sanar a questão, mediante o art. 894, incisso II, CLT, mas também há previsão no NCPC.