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D. Eleitoral Aula 3 Direção - Coggle Diagram
D. Eleitoral Aula 3 Direção
Compete à Junta Eleitoral apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
Código Eleitoral determina que a urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.
A competência da Junta Eleitoral para expedir os diplomas aos eleitos no pleito municipal está estampada no art. 40, IV do Código Eleitoral.
A competência da Junta Eleitoral para expedir os diplomas aos eleitos no pleito municipal está estampada no art. 40, IV do Código Eleitoral. Cabe ao TRE expedir os diplomas dos eleitos nos pleitos de Governador e Vice-Governador e de membros do Congresso Nacional – art. 30, VII, do Código Eleitoral.
O art. 36 do Código Eleitoral estabelece que as Juntas Eleitorais compor-se-ão de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
A Justiça Eleitoral é órgão jurisdicional e não político, que possui diversas outras funções, tais como a administrativa, a consultiva e a normativa.
penas os TRFs, TRTs e TJs podem se dividir em câmaras e em turmas de julgamento. Isso não ocorre na Justiça Eleitoral, mesmo porque o número de membros dos Tribunais é bastante reduzido.
A Justiça Eleitoral é órgão jurisdicional isento, que não pode atuar na impugnação de registro de candidatos. A Justiça Eleitoral atua, apenas, no julgamento da impugnação.
Como sabemos, a Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de magistrados.
São competências da justiça eleitoral, entre outras: o registro e a cassação dos partidos, bem como a fiscalização de suas atividades financeiras; a organização do processo eleitoral; e o fornecimento de transporte e alimentação para eleitores das áreas rurais.
A JE tem competência para o registro e a cassação dos partidos (art. 22, I, a do CE), bem como a fiscalização de suas atividades financeiras (art. 17, III, CF); a organização do processo eleitoral (função administrativa); e o fornecimento de transporte e alimentação para eleitores das áreas rurais.
A Constituição conferiu caráter integralmente jurisdicional à Justiça Eleitoral.
Caso ocorra conflito de jurisdição entre tribunais regionais e juízes eleitorais de estados diferentes, o processamento e o julgamento desse conflito caberão originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os dois integrantes da classe advogados serão escolhidos a partir de duas listas tríplices elaborada pelo TJ respectivo, sem intervenção da OAB, e a nomeação compete ao Presidente da República.
As Juntas Eleitorais são constituídas pelo TRE respectivo, e não são divididas em zonas eleitorais – a circunscrição eleitoral é dividida em zonas.
Cabe ao TRE constituir as juntas eleitorais e as circunscrições é que são divididas em zonas eleitorais;
As juntas são compostas por um juiz de direito (não necessariamente juiz eleitoral) e 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. A competência para expedir títulos e conceder transferência é do juiz eleitoral.
art. 121, § 4º, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
JUIZ DE DIREITO. QUEM CONSTITUI AS JUNTAS É O TRE. AS ZONAS SÃO DIVIDIDAS EM SEÇÕES.
JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA PARA APURADÃO E DIPLOMAÇÃO (SÓ)
OAB não indica nada, nem no TRE ou TSE.