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Direito Eleitoral - Direção Aula 3 - Coggle Diagram
Direito Eleitoral - Direção Aula 3
O TRE tem competência para responder às consultas.
O TRE deve solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal.
As decisões dos TREs sobre ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente serão tomadas com a presença de todos os seus membros.
As atribuições do Corregedor Regional são estabelecidas pelo TSE e, em caráter supletivo, pelo TRE respectivo.
Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Súmula n° 37 do TSE: Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma (RCED) envolvendo eleições federais ou estaduais.
O TSE não tem competência penal originária.
Súmula-TSE nº 41: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
Súmula-TSE nº 34: Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 36 Código Eleitoral: Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
3 membros: 1 Juiz Presidente + 2 cidadãos de notória idoneidade.
5 membros: 1 Juiz Presidente + 4 cidadãos de notória idoneidade.
Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
Art. 33, § 1º Código Eleitoral: Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
O JUIZ INDICA. O TRE quem ESCOLHE/APROVA, e o presidente NOMEIA.
Nomear membros da mesa receptora: juiz eleitoral, 60 dias antes do pleito.
Nomear membros da junta eleitoral: presidente do TRE, 60 dias antes do pleito
Constituir a junta eleitoral + sede = TRE
A Constituição determina que a escolha dos Ministros do STF que irão compor o TSE acontece mediante eleição, com voto secreto.
O TSE é composto por, no mínimo, sete membros, sendo três escolhidos entre os Ministros do STF; dois entre os Ministros do STJ, e dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Os juízes eleitorais são órgãos da JE, conforme art. 118, III da CF.
. A segunda via deve ser requerida ao juízo de domicílio do eleitor.
A competência da Junta Eleitoral para expedir os diplomas aos eleitos no pleito municipal está estampada no art. 40.