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Regime jurídico Administrativo - Coggle Diagram
Regime jurídico Administrativo
É um ramo do Direito Público
Relação de verticalidade (o Estado impõe obrigações aos particulares)
Traz a identidade, as características do Direito Administrativo
Prerrogativas
Baseadas no princípio da Supremacia do interesse público
Presente quando há um conflito entre interesse público e privado
Mas não pode violar garantias consagradas na CF/88
Ex: cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos
Limitações do Estado
Baseadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da legalidade
Agentes públicos não são donos da coisa pública, isto é, apenas atuam em nome da coletividades e não pode fazer o que quiser com os bens públicos
Poder-dever
Ex: dever de fazer concurso público e licitação pública
É diferente de Regime Jurídico
da
Administração pública pois esse tem conceito mais amplo em que engloba as relações públicas e privadas da Adm. Pub.
Normas
São regras, e portanto, objetivas
Princípios da Adm. Pub.
Ideia mais geral, orientam, informam a atuação
Princípios expressos
nominalmente definido como um princípio na CF ou nas leis
NA CF/88: LIMPE
Legalidade
A Adm. Púb. está subordinada à lei
O que a lei autoriza ou determina - legalidade administrativa
Só age conforme a lei
Sentido amplo: seguir a CF, leis, decretos, regulamentos, etc
Princípio da reserva legal:
matérias que
somente
podem ser editadas por lei
Para o Administrado
Pode fazer tudo o que não for proibido - autonomia da vontade
Impessoalidade
O Agente público atua em nome do Estado
Agente de fato:
teve problema na investidura, mas os atos praticados são válidos
Princípio da finalidade:
toda a atuação estatal deve atender o interesse público, ou seja, não pode atuar em interesse próprio de terceiros
I
deia de igualdade/ isonomia:
não pode favorecer uma pessoa indevidamente
Vedação à promoção pessoal
Imparcialidade dentro dos processos administrativos
Moralidade
Atuação ética, honesta, boa fé, probidade na atividade administrativa
Também vale para o administrado
Juridicidade própria: nem tudo que é licito é moral, ou seja, pode anular um ato se ele for lícito, mas imoral. Ex: Súmula vinculante 13 (nepotismo)
Súmula vinculante 13
vedação ao nepotismo
vedado parentes até o
3º grau
: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos, sobrinhos e tios. (primos pode pois é 4º grau)
decorre dos princípios da Moralidade e Impessoalidade
Alcança toda a Adm Pub (direta, indireta, entes e poderes)
Cargo em comissão e função gratificada (função de confiança)
Veda nepotismo cruzado: mediante designação recíproca
Não
se aplica a cargos de natureza política em regra (Min. de Estado, secretários estaduais e municipais), exceto situações desarrazoadas
Moralidade objetiva: não interessa a moralidade individual
Independe de lei
Passível de controle pelos órgão de controle (TCU etc)
Eficiência
É o princípio mais recente, pela EC 19/98 (Reforma Administrativa)
a Adm deve buscar resultados (rendimento, qualidade), reduzir desperdícios
Aspectos: forma de organização da Adm Pub mais eficiente (privatização, concessão,etc) e agentes públicos devem ter mais rendimento (mudanças no prazo p adquirir da estabilidade, avaliação períódica)
Passível de controle pelos órgão de controle (TCU etc)
Se aplica para a Adm. Direta, Indireta, os 3 poderes (executivo, legislátivo e judiciário) e os entes da federação (União, Estados, municípios e DF)
Publicidade
Estado ser transparente em regra, e sigilo é exceção (quando imprescindível para segurança nacional de intimidade)
Publicidade é
diferente
de publicação. O primeiro é ter transparência e uma das formas de transparência é a publicação (divulgação oficial)
Requisito de eficácia
(produz efeitos) e não de validade do ato
Meios para dar publicidade: direito de petição, direito de certidão, transparência ativa (portal da transparência)
Não há hierarquia entre princípios
, mas sim análise caso a caso baseado no princípio da ponderação e proporcionalidade
Princípios implícitos
ou está na doutrina, jurisprudência ou outros princípios, etc
Na CF/88:
Supr. e indispon. do interesse púb.
Razoabilidade e proporcionalidade
Tutela, autotutela, segurança jurídica, etc