Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
AUTARQUIAS, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, AGÊNCIAS…
AUTARQUIAS
Gozam da imunidade tributária própria dos entes públicos. Atenção para a necessidade de vinculação do benefício às finalidades essenciais da autarquia para que se configure a imunidade tributária
Regime integralmente de direito público, aplicáveis, portanto, as mesmas regras que incidem para a administração direta, observadas as particularidades dispostas pela lei que cria cada autarquia
-
- Créditos sujeitos à execução fiscal.
- Débitos pagos por meio de precatório/RPV
-
A descentralização será efetivada por OUTORGA quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas (autarquias - que foi mencionada na questão, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).
A descentralização é efetivada por DELEGAÇÃO quando o poder público transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato administrativo (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegatária o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco.
-
AGÊNCIAS REGULADORAS
-
Tipos:
- Comuns
- Corporativas
- Consórcios Públicos (alguns casos)
- Em "regime especial"
As de regime especial são aquelas que estão sujeitas a regras específicas, adaptadas à sua função, e que normalmente lhes confere mais autonomia. Ex.: Universidades públicas e Agências reguladoras.
-
-
-
-
-
-
ÓRGÃOS PÚBLICOS
-
-
Personalidade judiciária, ou seja, aquele órgão que não possui personalidade jurídica consegue postular em juízo (é excessão - geralmente o legislativo contra executivo)
Quanto a hierarquia:
- Os independentes (chefe do executivo)
- Os autônomos. Possuem autonomia administrativa e financeira são subordinados aos independentes
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: agente público seria representante do Estado (tal que representantes de incapazes). CRÍTICA: Estado não é incapaz e não é representado, é presentado.
TEORIA DO MANDATO: Estado possuiria mandatários (os agentes públicos). CRÍTICA: não há relação contratual entre Estado e agentes e não há como firmar contrato de mandato sem um representante.
TEORIA DO ÓRGÃO (IMPUTAÇÃO VOLITIVA): ato do agente público deve ser imputado ao órgão, pois sua manifestação de vontade acaba se imiscuindo com a vontade do Estado. O ato do agente e do órgão é um ato da PJ, do Estado.
-
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Fundação de direito privado instituída pelo poder público pode auferir receita de suas atividades, sem que essa ação descaracterize sua natureza de entidade não lucrativa.
-
A fundação pode ser da União, Estadual ou municipal
Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.
-
LEMBRE SE - Se falar apenas FUNDAÇÃO é porque é de direito privado
Para ser de Direito Público deve estar descrito: " Fundação pública de direito público / Fundação de Direito Público"
-
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
-
à admissão de pessoal, que
será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Consórcio público de direito privado não pertence a administração indireta. Já o de direito público pertence.
Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados
Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS