Dispõe o art. 184 do Estatuto Constitucional que o proprietário tem direito à indenização, prévia e justa, em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização está definida na Lei n. 8.629/93, enquanto as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro (CF, art. 184, § 1º).