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POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - Coggle Diagram
POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
LEI: 6.938/81 - PNMA
Cria o SISNAMA
Objetivo Geral (Art. 2)
A PNMA tem por objetivo a
PRESERVAÇÃO
, MELHOR E RECUPERAÇÃO da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, nos interesses da Segurança nacional e à proteção da dignidade da pessoa Humana.
Preservação
Impedir a Intervenção humana procurando manter o estado natural dos recursos ambientais. Ex. Criação de Unidade de Conservação Integral
Melhoria
Permitir a Intervenção Humana no sentido de melhorar a qualidade dos recursos ambientais, realizando o manejo adequado das espécies da fauna e da flora.
Recuperação
Permitindo a Intervenção Humana para recuperar áreas degradadas. Ex. Programa estadual de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
Previsão da responsabilidade OBJETIVA por danos causados ao meio ambiente (Art. 14, $1º) é o Poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Instrumento da PNMA
Licenciamento Ambiental
Previsão Legal: $1º INC IV, ART. 225-cf88
Estudo prévio de Impacto Ambiental (Resolução Conama) Nº 237/97
Conceito: Procedimento Administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, intalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerandas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental.
De quem pode ser exigido o Estudo Previo do Impacto Ambiental? (Resolução 237/97 - conama)
Paragrafo 1º Art 1º: Das atividades constantes do anexo I
Pode ser exigido o EPIA de atividade que não consta no anexo I
Sim, está no $ 2º, do art. 1º
O EPIA pode ser dispensado, para deferimento do Licenciamento?
Sim, $unico , do art. 3º. Se o empreendedor apresentar o RAIAS. Relatório de Ausência de Impacto Ambiental.