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Teoria Geral dos Direitos Humanos - Parte I - Coggle Diagram
Teoria Geral dos Direitos Humanos - Parte I
Conceito
Autor Peres Luno: Direitos humanos são um conjunto de faculdades e instituições, que, em cada momento
histórico
,concretizam as exigências de
dignidade
, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas
positivamente
pelos ordenamentos jurídicos em nível
nacional e internacional
.
Matéria em constante evolução, pois é um direito em expansão
Dignidade é a ideia central dessa matéria, um "superprincípio"
Positivamente: colocar nas Constituições, leis, tratados e acordos. O âmbito de positivação varia, mas o conteúdo é o mesmo
Se for Constituição e legislação interna = Direitos fundamentais
Tem aplicabilidde
imediata
, ou seja, não precisam de outras normas para disciplinar como será aplicação desses direitos
para brasileiros e aos estrangeiros, residentes ou
não no país
Os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, o que significa que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a aboli-los.
só podem ser alterados por emenda constitucional caso a proposta seja no sentido de
ampliá-los
, nunca restringi-los
Categorias na CF
Direitos e deveres individuais e coletivos
direitos sociais
da Nacionalidade
direitos políticos
partidos políticos
Princípios fundamentais ou fundamentos da CF: SOCIDIVAPLU
Soberania
Cidadania
Dignidade da pessoa humana
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a prever expressamente a dignidade da pessoa humana
como um dos fundamentos da República
valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa
Pluralismo político
Se for legislação internacional = Direitos humanos
Fundamentos
A doutrina
majoritária
defende que é possível ter fundamentos para Dir. Humanos
Fundamento jusnaturalista (Direito natural)
Conjunto de normas anteriores ou de normas divinas (antes do próprio estado)
Superior ao direito estatal
Algo imutável, inerente à condição humana.
Fundamento Racional
Normas de dir hum são extraídas da razão humana (aquilo que o homem disser que é)
Fundamento positivista
Valores e juízos positivados
Se está na CF, realmente é importante e dá força e segurança, mas se não estiver prescrito não vale nada.
Fundamento moral
Direitos morais: o que a coletividade defende
Fundamento da dignidade
ponto de convergência entre os fundamentos anteriores
Mais aceito e atual
Buscar a proteção dos direitos mais básicos
Minoria que fala que é impossível: Divergência quanto à abrangência, matéria em constante evolução, pautada em juízos de valor e na moral
Afirmação histórica
Conceito:
Análise de eventos hístóricos que, de algum modo, contribuíram para o desenvolvimento e afirmação dos direitos humanos (atrocidades, guerras, descobertas científicas ou invenções)
Fases
Fase 1:
Período axial:
Marca o momento em que começa-se a refletir sobre o ser humano, pois antes o centro era a natureza, ou divino
O século VIII a.C.marca o INÍCIO do período axial, quando os estudiosos estabeleceram princípios e diretrizes
fundamentais da vida que vigoram até os dias de hoje.
no século V a.C. nasce a filosofia, que marca uma evolução: a passagem do saber mitológico
para o saber da razão
Destaca-se o Código de
Hamurábi
, que reconhecia a dignidade, a proprieddade, a vida, família entre outros
Fase 2
: marcam a formação de
algumas organizações estatais,
pois pela primeira vez trouxeram leis: Reino de Davi (lei divina), Democracia de Atenas e República Romana. Todas essas sociedades caracterizam-se pela LIMITAÇÃO DO PODER POLÍTICO
Fase 3:
Baixa idade média (rompimento dos feudos e iluminismo) e o século XVII (estados absolutistas). Formação dos Estados. Criação da Declaração das Cortes de Leão de 1188 e da
Magna Carta de 1215.
Nesse período despontou A LIBERDADE COMO MANIFESTAÇÃO INICIAL DOS DIREITOS
HUMANOS.
A
Magna Carta
trouxe um catálogo de direitos individuais contra o Estado; Visava proteger o baronato inglês do monarca João Sem Terra; Direitos mais citados: ir e vir em situação de paz, ser julgado por seus pares, acesso à justiça,
proporcionalidade entre o crime e a pena entre outros.
No século XVII, começam a questionar o poder político. Edição do Habeas Corpus Act e Bill of Rights de 1689. Estatuto das liberdades pessoais
Fase 4:
Independência dos EUA e a revolução Francesa.
Formação das Constituições. Prescrição da Primeira dimensão dos direitos (civis e políticos)
Fase 5: 2º dimensão dos direitos.Reconhecimento dos direitos sociais, econômicos e culturais. Desenvolvimento da classe burguesa.
Revolução industrial
.
Fase 6: primeira fase de internacionalização. Não é tão bem sucedida.
Marco 1: Direito humanitário -
movimento da cruz vermelha
que não está vinculado a um Estado e tem finalidade de proteger pessoas em zona de conflito armado
Marco 2:
Luta contra a escravidão
. Ato geral da conferência de Bruxelas para se comprometer a acabar com a escravidão
Marco 3: Regulação dos direitos trabalhistas - OIT
Mas a primeira guerra mundial rompe com essas iniciativas
. Depois do fim da primeira guerra, cria a Liga das Nações (mas sem a Rússia) pq depois vem a 2 Guerra Mundial
Fase 7: 2º fase de internacionalização. Surgimento da ONU e OEA
Atrocidades da 2 GM, gera a proteção internacional dos direitos humanos, com a criação da ONU e OEA (Organização dos Estados Americanos)
Responsabilização estatal
A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico que visa responsabilizar uma potência soberana pela prática de um ato atentatório ao direito internacional perpretado contra direitos ou a dignidade de outro Estado, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames
Elementos da responsabilização
Ato ilícito a partir das normas internacionais
imputabilidade: relacionar o ilícito a um agente
Prejuízo (dano)
finalidades da responsabilização
Preventiva: busca coagir os estados a fazer cumprir a lei
Repressiva: busca reparar os atos ilícitos
Limitativa: impor limites à atuação leviana e arbitrária do Estado
Sujeitos
Ativos
Pessoas, comunidades, grupos que sofrem violação dos direitos humanos (índios, quilombolas, mulheres, etc)
Passivos: Estado vai ser responsabilizado
Direta: decorrente de ação ou omissão do Estado
Indireta: decorrente de omissão do Estado pelas violações perpetradas por residentes contra indivíduos ou grupos, quando o estado
não toma providências.
Pré requisitos para responsabilização
Esgotamento das vias internas antes da aplicação das normas internacionais
aplicação das normas de direitos humanos às pessoas não signatárias dos tratados internacionais
Obrigações dos Estados decorrentes de violação dos direitos humanos
Cessação da violação dos direitos humanos
Omissão de futuras violações
Restituição natural: retornar ao status quo anterior à violação
Satisfação do direito humano: desculpas oficiais, programas de formação e capacitação dos responsáveis pela violação
Indenização: compensação pecuniária
Obrigações de dar, fazer ou não fazer
Normas "Jus cogens"
Dever de cooperação mútua da sociedade para por fim ao estado da violação. É o núcleo duro dos direitos humanos. possuem superioridade normativa em relação às demais normas internacionais sendo imperativas e inderrogáveis.
Não se aceita violação, por nenhum Estado, das normas jus cogens, ainda que não tenha assumido compromisso internacional de cumpri-lo
sanções com caráter punitivo e educativo
responsabilidade é
objetiva
, isto é, prescinde de dolo ou culpa. Acompanhada do nexo de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido