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Crimes em Espécie - Coggle Diagram
Crimes em Espécie
Crimes Contra a Vida
Homicídio
Doloso
Simples (Art. 121 Caput CP)
Pena de 6 a 20 anos
Privilegiado (Art. 121, 1º§ CP)
Se comete o crime, imediatamente, após motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 à 1/3.
Natureza subjetiva! Incomunicavel.
Circunstânciado (Art. 121, 4º§, segunda parte CP)
Aumento de 1/3 de pena, se praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos
Causas de Aumento de Pena (Art. 121, 6º e 7º§ CP)
Grupos de extermínio ou milícia e casos de feminicídio, respectivamente.
Aumento de 1/3 a 1/2
Qualificado (Art. 121, 2º§ CP)
Pena de 12 a 30 anos
Motivo Torpe (imoral, vergonhoso, despresivél...)
Motivo Fútil (banal, sem "necessidade")
Traição (agente se aproveita de um confiaça já existente com a vítima)
Emboscada (preparar uma armadilha, tocaia, aguardando a vítima)
Feminicídio (matar mulher em razão de ser ou sob escopo domiciliar e familiar)
Culposo
Simples (Art. 121, 3º§ CP)
Pena de 1 a 3 anos
Circunstanciado (Art. 121, 4º§, primeira parte CP)
Aumento de 1/3, se não prestar socorro ou por inobservância de regra técnica da profissão.
Perdão Judicial (Art. 121, 5º§ CP)
Se as consequências do fato atingirem o autor de forma tão gravosa, pesada, o Juiz pode extingir a punibilidade
Negligência, Imprudência e Imperícia
Eliminação de vida alheia extrauterina.
Bem Jurídico Tutelado: Vida Humana Extrauterina
Nucleo do tipo penal: Matar
Tipo normal: apenas elementos objetivos, pode ser praticado por ação ou omissão
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa viva
Elemento Subjetivo: Animus Necandi (dolo direto ou eventual)
Plurissubisistente: cabe a tentativa
Aborto
Considera-se o crime ocorrido contra a vida intra uterina, após a nidação (fixação do ovulo ao útero) e antes do nascimento
Objeto Material: Feto
Art. 124 CP: Provocar aborto em si mesma ou consentir.
Pena 1 a 3 anos
Sujeito Ativo: Gestante
Sujeito Passivo: Feto
Elemento Subjetivo: Dolo
Classificação: próprio, material, forma livre, comissivo ou omissivo, instantaneo, dano, unissubjetivo ou plurisubjetivo, plurissubsistente
Art. 125 CP: Provocar aborto, sem consentimento da gestante
Pena 3 a 10 anos
Sujeito ativo: Qualquer pessoa
Sujeito passivo: feto e gestante
Objeto material: feto e gestante
Elemento Subjetivo: Dolo
Classificação: comum, material, forma livre, comissivo, instantaneo, dano, unissubjetivo, plurissubsistente
Admite tentativa
Aumento de Pena, Art. 127 CP
Aumento de 1/3 se a gestante sofre lesão corporal
Aumento de dobro se a gestante morre
Art. 126 CP: Provocar aborto, com consentimento da gestante
Pena 1 a 4 anos
Caso a gestante é menor de 14 anos ou é alienada ou debil mental ou consentimento obtido por meio de fraude, grave ameaça ou violência: a pena será do artigo 125
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: feto ou embrião
Elemento subjetivo: dolo
Classificação: comum, material, forma livre, comissivo, instantaneo, dano, plurissubjetivo, plurisubssistente
Admite tentativa
Aborto Legal (excludente de ilicitude)
Art. 128 CP: não se pune aborto praticado pelo médico
Aborto Necessário
Salvar a vida da gestante
Gravidez resultante de estupro
Com o consentimento da gestante ou de seu representante
Suicídio Assistido
Art. 122 CP: Induzir ou instigar alguem a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça
Pena de 2 a 6 anos se ocorrer consumação
Se a lesão corporal for gravissima e contra menor de 14 anos ou àqueles que não tem dicernimento, responderá o autor pelo Homicídio, Art. 121
Pena de 1 a 3 se a tentativa resulta em lesão
Se a lesão corporal for gravissima e contra menor de 14 anos ou àqueles que não tem dicernimento, responderá o autor pela Lesão Corporal, Art. 129
Pena é duplicada caso o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vitima for menor ou diminuida sua capacidade de resistência
Pena aumentada até o dobro se: praticado por meio de redes sociais e afins; é lider/administrador de grupo ou comunidade virtual.
No geral não admite-se tentativa. Embora possa ocorrer, dificil comprovar.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: qualquer pessoa com discernimento
Objeto materia: pessoal contra a qual se volta a conduta do agente
Elemento Subjetivo: Dolo
Classificação: comum, material - nas formas dos 1º e 2º §, formal - no caput, forma livre, comissivo, instantaneo, dano - 1º e 2º §, Perigo - Caput, unissubjetivo e unissubsistente
Infanticídio
Art. 123 CP, matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho durante ou logo após o parto. Pena de 2 a 6 anos
Nucleo do tipo Penal: Matar, sob estado puerperal
Sujeito Passivo: especial, mãe
Sujeito Ativo: especial, filho
Momento: especial, logo após o parto
Condição: especial, sob estado puerperal
Admite concurso, tendo em vista ser nucleo do tipo penal.
Crime próprio, material, forma livre, comissivo, instantaneo, danoso, progressivo, unissubjetivo (cometido por uma ou mais pessoas), plurissubsistente (diversos atos que somados levam à consumação)
Cabe a tentativa
Características comuns
Ação publica incondicionada (tendo em vista o bem jurídico indisponivél)
Competência do Tribunal do Juri. HISA vai à juri
Exceção: Homicídio Culposo
Lesão Corporal (Art. 129 CP)
Pena de 3 meses a 1 ano
Excludente de Ilicitude Supralegal: em cenário de adequação social, não se pune quem deseja provocar em si mesma uma lesão, nem quem à auxilia. Ex. Tatuador.
Grave (Art. 129, 1º§)
Pena 1 a 5 anos
Incapacidade por mais de 30 dias
debilidade permanente em membro, função ou sentido
Aceleração do parto
Gravissima (Art. 129, 2º§
Pena 2 a 8 anos
Incapacidade permanente para o trabalho
perda ou inutilização de membro, função ou sentido
Deformidade Permanente
Aborto
Enfermidade Incuravel
Lesão Corporal Seguida de Morte: Crime Preterdoloso. (Art. 129, 3º§)
Resulta morte, sem a intenção e sem assumir os riscos
Pena de 4 a 12 anos
Se comete o crime, imediatamente, após motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 à 1/3.
Culposa (Art. 129, 6º§)
pena de 2 meses a 1 ano
Aumento de pena
Nos casos dos §§ 4º e 6º do art. 121, aumenta a pena em 1/3
Perdão Judicial: Se as consequências do fato atingirem o autor de forma tão gravosa, pesada, o Juiz pode extingir a punibilidade
Violencia domestica (lesão simples)
Pena de 3 meses a 3 anos
Nos casos do 1º ao 3º §§ ou se cometido contra pessoa deficiente, aumenta a pena em 1/3
Contra Autoridade
Contra agentes ou seus familiares em decorrência ou no exercicio da função, aumento de pena de 1/3 a 2/3
Contra Mulher, em razão de ser: pena de 1 a 4 anos
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa
Objeto material: pessoa que sofre a lesão
Objeto Jurídico: Incolumidade Fisica
Elemento subjetivo: dolo ou culpa
Classificação: comum, material, forma livre, comissivo, instantaneo, dano, unissubjetivo e plurissubsistente.