Licitação dispensável: (art. 75) é discricionária, o administrador pode ou não fazer o certame de licitação. Tem rol taxativo, de acordo com (VASOP) valor (100 mil obras eng. 50 mil o resto), situação (a partir do inc. V, ex: comprometimento com a segurança nacional, aquisição de bens produzidos por outro órgão ou entidade estatal...), objeto (ex: aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas, aquisição de medicamentos exclusivos para doenças raras e etc.) e pessoa (bens produzidos por pessoa jurídica integrante da adm.; bem como contrato de pessoa...). Para pesquisa e desenvolvimento não há limite. O valor limite é duplicado em consórcio público ou quando para agências executoras.