Título executivo extrajudicial: art. 771, a forma de impugnação é livre. Configura um processo autônomo, seu início é por petição inicial, exigindo-se título executivo válido; a citação é ara realizar o pagamento em 3 dias. O parcelamento no prazo dos embargos (reconhecimento do crédito + 30% + 6 parcelas); ocorre no mesmo prazo da defesa, ou seja, os embargos à execução. Não realizado o pagamento, ocorre a penhora, avaliação e expropriação de bens. A legitimidade é de quem a lei confere o título executivo (Art. 778), pode haver a substituição pelo MP; no espólio, os herdeiros ou sucessores; cessionário ou sub-rogado, independentemente de consentimento do executado. A legitimidade passiva é para o devedor, herdeiros e sucessoras, respeitando-se o limite da herança.