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Direito Tributário - VI, Imunidade recíproca/federativa - Coggle Diagram
Direito Tributário - VI
princípio do não confisco: para se analisar
para se analisar o efeito do confisco, deve-se levar em conta a carga tributária total, do mesmo ente tributante, incidente sobre uma mesma realidade econômica, não um tributo isolado.
as multas tributárias também não podem apresentar efeito confiscatório
multa punitiva: incide em razão da prática de ilícitos tributários; a partir de 100%.
multa moratória: incidente em caso de atraso do pagamento do tributo; limite de 20%
a proibição de não confiscar aplica-se às taxas; que deve ter correspondência entre o valor cobrado e a ativ. prestada/serviço.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (não é uma realidade passível de tributação)
pode cobrar de pontos turísticos
Vedações
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (exceto ICMS exportações, tratados e acordos internacionais; em que a União pode interferir)
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Imunidade recíproca/federativa
É vedado a todos os entes:
Art. 150,
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros
;
Reconhecido como cláusula pétrea pelo STF.
Não funciona quando o ente imune comportar-se como contribuinte de fato.
Expande-se: Art. 150. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Ex. Município não pode cobrar Iptu do INSS, nem da Agespisa, nem dos Correios
.
Não se aplica: Art. 150. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Ex. Petrobrás e Banco do Brasil
.
Imunidade tributária: É o não exercício da competência tributária e está determinado na CF, haja vista não existir imunidade tributária infraconstitucional. Alcance: impostos (Art. 150, VI, CF), taxas e contribuições.
Imunidade religiosa
Art. 150, VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
Todas as atividades relacionadas a atividade religiosa estão abrangidas; precisa de organização (CNPJ)
Jurisprudência: lojas maçônicas não têm direito a imunidade religiosa.
Cemitério ligado a religião tem direito.
Imunidades gerais
Sindicato dos trabalhadores (iniciativa pública ou privada)
Art. 150, VI, c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Partido político e suas fundações
Imunidade intelectual
Art. 150, VI, d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
SV. 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias
Imunidade dos artistas/musical
Artistas brasileiros
Art. 150, VI, e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,
salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
.
Alcança a produção