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Prerrogativas da Administração - Coggle Diagram
Prerrogativas da Administração
Princípio da supremacia do interesse público
Cláusulas exorbitantes
excedem do direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contratado
confere à Administração as prerrogativas de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
apenas mediante prévia motivação e desde que haja o interesse público
é preciso que o motivo que determinou a alteração contratual seja expresso
hipóteses
a) necessária modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos (alteração qualitativa)
b) necessária a modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos (alteração quantitativa)
obras, serviços ou compras
o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado
reforma de edifício ou de equipamento
o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos de até 50% ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado.
Para contratação integrada ou semi-integrada é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
b) por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões do contratado;
c) por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas;
a) para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
d) por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
II – extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
basta que a respectiva repartição pública motive o ato de rescisão e assegure à outra parte o direito do contraditório e da ampla defesa.
hipóteses
e) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
d) decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
g) atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
c) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
h) razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
b) desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
i) não cumprimento das obrigações de reserva de cargos prevista em lei ou em normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz
a) não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, poderão ocorrer:
b) ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade. O ato deverá ter autorização expressa do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal competente
c) execução da garantia contratual para:
• Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
• Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
• Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
• Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração. A Adm. Pública poderá dar continuidade por execução direta ou indireta.
d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Adm. Pública e das multas aplicadas.
III – fiscalizar sua execução;
Lei nº14.133/2021
Art. 117. Deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 ou + fiscais do contrato, representantes da Adm. especialmente designados ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los
Lei nº14.133/2021
Art. 117. § 4º Na hipótese da contratação de terceiros:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato
não exime o contratado de arcar com todos os prejuízos decorrentes de retrabalhos
irregularidades: o contrato será obrigado a corrigir a suas expensas
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial
princípio da autotutela
não precisam de autorização do judiciário
deve assegurar ao contratado as garantias do contraditório e da ampla defesa
Infrações ensejadoras da responsabilidade administrativa do licitante ou do contratado:
Lei nº14.133/2021
Art. 155. (...)
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013
sanções que podem ser aplicadas:
Multa
calculada na forma do edital ou do contrato, entre 0,5% e 30% do valor do contrato
única sanção que pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades
multa aplicada e as indenizações cabíveis > valor de pagamento devido pela Administração ao contratado: perda desse valor e a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente
será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 dias úteis, contado da data de sua intimação
c) impedimento de licitar e contratar
hipóteses:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano;
b) dar causa à inexecução total do contrato;
c) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
d) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação;
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado
prazo máximo de 3 anos
Advertência
inexecução parcial do contrato
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
hipóteses:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) praticar ato lesivo contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
também poderá ser aplicada nas infrações sujeitas à penalidade de impedimento de licitar e contratar, quando houver justificativa para a penalidade mais grave.
prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos
será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
a) no Poder Executivo será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou municipal, e em autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
b) nos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às anteriormente mencionadas.
serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade
Para
impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
requererá a instauração de processo de responsabilização, conduzido por comissão composta de 2 ou mais servidores estáveis. Intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
Em órgão ou entidade da Adm. Pública que não seja formado de servidores estatutários, a comissão terá 2 ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 anos de tempo de serviço no órgão ou entidade
Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação
Prazo prescricional de 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração. Dentro deste período que a Administração Pública pode adotar as medidas cabíveis para a penalização do particular
poderá ser interrompido (pela instauração do processo de responsabilização) ou suspenso (pela celebração de acordo de leniência ou por decisão judicial)
É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sendo exigidos, cumulativamente:
a) reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) pagamento da multa;
c) prazo mínimo de 1 ano da aplicação da penalidade (impedimento de licitar e contratar), ou 3 anos da aplicação da penalidade (declaração de inidoneidade);
d) cumprimento das condições de reabilitação;
e) análise jurídica prévia.
Lei nº14.133/2021
Art. 160. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica
finalidade de evitar que as empresas sancionadas constituam, por meio de seus sócios, novas pessoas jurídicas e, assim, continuem licitando e contatando com o Poder Público.
faz com que todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica sejam estendidos:
a) aos seus administradores e sócios com poderes de administração
b) à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado;
hipóteses:
a) quando a pessoa jurídica é utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos.
b) quando a pessoa jurídica é utilizada para provocar confusão patrimonial.
Lei nº14.133/2021
Art. 161. Os órgãos e entidades deverão, no prazo máximo 15 dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep)
Lei nº14.133/2021
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora.
(...) A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções
V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
pode incidir sobre bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato
finalidade de garantir que a obra não sofrerá nenhum tipo de alteração, que os serviços continuarão a ser prestados para toda a coletividade enquanto a administração investiga possíveis faltas cometidas pelo contratado
medida cautelar
natureza preventiva
Lei nº14.133/2021
Art. 104. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado
princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido): uma parte da relação contratual não pode exigir da outra o cumprimento de obrigação sem que ela mesma tenha cumprido com a sua
nos contratos administrativos temos uma relativização
existem restrições
situação em que o contratado pode se valer da cláusula da exceção do contrato não cumprido e paralisar a realização das atividades:
• atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos
Em todas as demais, deve o particular suportar o ônus da realização contratual e pleitear judicialmente a rescisão do contrato e o recebimento da competente indenização
exigência de garantias
A critério da autoridade competente poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações
Visa assegurar a possibilidade da administração ser ressarcida de eventuais prejuízos causados pela inexecução do contrato
Sendo exigida, caberá ao contratado a escolha em uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural
b) seguro-garantia (prazo mínimo de 1 mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato)
c) fiança bancária
Lei nº14.133/2021
Art. 97. (...)
I – o prazo de vigência da apólice será ≥ prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações;
II – o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Exceção: contratação de obras e serviços de engenharia.
O edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato
Limites
Para
obras, serviços e fornecimentos
:
até 5%
do valor inicial do contrato, autorizada a majoração para
até 10%
, desde que
justificada
mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos
Para
serviços e fornecimentos contínuos
com vigência superior a 1 ano (e nas subsequentes prorrogações):
de 5% ou de 10%
do valor anual do contrato
Para
obras e serviços de engenharia de grande vulto
:
exigida modalidade seguro-garantia
, com cláusula de retomada, a até
30%
do valor inicial do contrato
Para entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário
: o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente