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PODERES DE AUDITORIA DAS ENTIDADES FISCALIZADORAS SUPERIORES - ISSAI 1 -…
PODERES DE AUDITORIA DAS ENTIDADES FISCALIZADORAS
SUPERIORES - ISSAI 1
Seção 18. Base constitucional dos poderes de auditoria; auditoria da gestão
financeira pública
Os poderes básicos de auditoria das Entidades Fiscalizadoras Superiores deverão estar
previstos na Constituição; detalhes podem ser estabelecidos na legislação.
Os termos efetivos dos poderes de auditoria da Entidade Fiscalizadora Superior dependerão
das condições e requisitos de cada país.
Todas as operações financeiras públicas, a despeito de estarem ou não refletidas no orçamento
nacional, ficarão sujeitas a auditoria por parte de Entidades Fiscalizadoras Superiores. A exclusão de partes da gestão financeira do orçamento público não isentará essas partes da
auditoria da Entidade Fiscalizadora Superior.
As Entidades Fiscalizadoras Superiores devem,por meio de suas auditorias, promover uma classificaçãoorçamentária claramente definida e sistemas contábeis tão simples e claros
quanto possível.
Seção 19. Auditoria de autoridades públicas e de outras instituições no exterior
Como
Como um princípio geral, autoridades públicas e outras instituições estabelecidas no exterior também serão auditadas pela Entidade Fiscalizadora Superior. Ao auditarem essas instituições, restrições previstas no direito internacional serão consideradas; quando justificado, essas limitações deverão ser superadas com o aprimoramento do direito internacional.
Seção 20. Auditorias fiscais
As Entidades Fiscalizadoras Superiores terão poderes para auditar a cobrança de impostos da
forma mais extensa possível e de examinar arquivos fiscais individuais.
As auditorias fiscais constituem, principalmente, auditorias de legalidade e regularidade; no entanto, ao auditarem a aplicação de leis fiscais, as Entidades Fiscalizadoras Superiores examinarão também o sistema e eficiência da cobrança de impostos, a consecução de metas de receita e, se adequado, proporão melhorias ao legislativo.
Seção 21. Contratos e obras públicos
A materialidade dos recursos gastos por autoridades públicas com contratos e obras públicos justificam uma auditoria particularmente exaustiva dos recursos usados.
A licitação pública é o procedimento mais adequado para a obtenção da proposta mais favorável em termos de preço e qualidade. Sempre que não forem realizadas licitações públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior determinará as razões para esse fato.
Ao auditar obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior deverá promover a elaboração de normas adequadas para regular a administração dessas obras.
Seção 22. Auditoria de estrutura de processamento eletrônico de dados
A materialidade dos recursos gastos com estruturas para o processamento eletrônico de dados também exige uma auditoria adequada. Essas auditorias serão baseadas em sistemas e abrangerão aspectos como o planejamento de requisitos; o uso econômico de equipamentos de processamento de dados; a alocação de funcionários com a especialização necessária, de preferência de dentro da administração da organização auditada; a prevenção de uso indevido; e a utilidade das informações produzidas.
Seção 23. Empresas comerciais com participação pública
A ampliação de atividades econômicas do governo frequentemente resulta na criação de empresas regidas pelo direito privado. Essas empresas também ficam sujeitas a auditoria por parte da Entidade Fiscalizadora Superior se o governo detiver uma participação substancial – particularmente se o governo for seu acionista majoritário--ou se exercer uma influência dominante.
É adequado que essas auditorias sejam realizadas auditorias posteriores, que deverão abordar questões relacionadas à economia, à eficiência e à efetividade.
Os relatórios elaborados para o legislativo e o público em geral sobre essas empresas deverão observar as restrições necessárias para garantir a proteção de segredos industriais e comerciais.
Seção 24. Auditoria de instituições subsidiadas
As Entidades Fiscalizadoras Superiores terão poderes para auditar o uso de subsídios concedidos com recursos públicos.
Quando o subsídio for particularmente elevado, por si só ou em relação às receitas e capital da organização subsidiada, a auditoria poderá, se necessário, ser ampliada para incluir toda a gestão financeira da instituição subsidiada.
O uso indevido de subsídios implicará a imposição de uma requisição de ressarcimento.
Seção 25. Auditoria de organizações internacionais e supranacionais
Organizações internacionais e supranacionais cujas despesas sejam cobertas por contribuições de países membros ficarão sujeitas a auditoria externa e independente como países individuais.
Embora essas auditorias levem em consideração o nível dos recursos usados e as tarefas dessas organizações, elas serão regidas por princípios semelhantes aos que regem as auditorias realizadas por Entidades Fiscalizadoras Superiores em países membros.
Para garantir a independência dessas auditorias, os membros do órgão de auditoria externa deverão ser designados principalmente a partir do quadro de Entidades Fiscalizadoras Superiores.