Defensoria Pública: forte garantia do acesso à justiça. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Sua organização é por lei complementar; o ingresso na carreira por concurso de provas e títulos; garante-se a inamovibilidade; veda-se o exercício da advocacia fora das funções institucionais. Pode propor a ação civil pública.
É garantida a autonomia funcional e administrativa, podendo apresentar a sua proposta orçamentária.
Princípios: unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo o seu orçamento proposto pelo Defensor público-geral ao Legislativo, mediante a observação da LDO e diretrizes.