Para originários de países de lingua portuguesa, basta ter residência por 1 ano initerrupto e idoneidade moral. Tem que fazer um requerimento administrativo, mas é um ato administrativo discricionário, ou seja, não há direito subjetivo à naturalização. Se concedido tem efeitos constitutivos, ou seja, criar uma situação que não existia antes. Efeitos a partir da publicação no diário oficial. Saídas esporádicas não interrompem esse prazo.