Conforme art. 165 § 1o da CF/88, a lei de diretrizes orçamentárias deverá compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o próximo exercício, além de orientar a elaboração da lei orçamentária anual. E a lei 101/2000, refere que a LDO disporá sobre equilíbrio entre receitas e despesas, formas de limitação de empenho, controle de custos e avaliação de resultados dos programas instituídos e exigências relativas às transferências de recursos, além da inclusão de anexos de metas e riscos fiscais. A elaboração da LDO é sequencial ao PPA, e serve de base para elaboração da lei orçamentária anual.
Conforme art. 2o da lei 4.320/64 a lei de orçamento deverá discriminar receitas e despesas, evidenciando a política econômica financeira e o programa de trabalho do ente, obedecendo aos princípios orçamentários. Devem integrá-la: o sumário de receitas e despesas por funções, e quadros demonstrativos da receita e despesa conforme categoria econômica, receitas por fonte e dotações por órgãos do governo e da Administração. E acompanhá-la os quadros demonstrativos de receita e planos de aplicação dos fundos especiais, da despesa e programa anual de trabalho.