Revisão Procedimentos Especiais

possibilidade do juiz julgar uma ação no lugar da outra

fungibilidade

reconvenção é mais ampla que a duplicidade

na ação dúplice os pedidos são idênticos

na reconvenção não

diferença

juízo possessório

juízo petitório

requisito: propriedade plena ou limitada

posse velha = procedimento comum

posse nova = procedimento especial

art. 300

requisito: posse

ação exclusiva do proprietário, o que não quer dizer que o proprietário não possa entrar com uma ação possessória

Os embargos de terceiro no CPC/2015 podem ter a natureza de ação ou de recurso, conforme sejam propostos em primeiro grau de jurisdição ou nos tribunais, quando a agressão à posse se der nessa segunda instância. Obedecerão, contudo, o contraditório, em ambos os casos.

FALSA: é ação, não recurso.

A duplicidade de algumas ações ou procedimentos especiais se caracteriza pela confusão entre interesses do autor e do réu que podem pedir coisas diferentes e cumuladas um contra o outro, como previsto nos juizados especiais. A duplicidade, por isso, se confunde com conexão de causas e importa na reunião dos processos sob exame de um mesmo juiz.

FALSA: não trata-se de confusão (mistura de dois objetos) entre interesses do autor e do réu, mas de pedidos idênticos

juizado especial não prevê pedido em duplicidade, prevê pedido contraposto

A ação de dissolução de sociedade pode envolver a apuração de haveres do sócio e não mais extingue a sociedade, como no modelo processual anterior; para a proposição é necessária a frustração da tentativa extrajudicial (art. 600, inc. V), considerada pressuposto processual; podendo o juiz fixar a data da resolução da sociedade e o critério de apuração de haveres.

FALSA: não é necessária a frustração da tentativa extrajudicial. a jurisdição é inafastável.

A tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência, e é aplicável aos procedimentos especiais em geral, estando presentes os requisitos de cada uma delas em cada situação. Entretanto a tutela da evidência, descrita nos arts. 309 e 310 do CPC, não pode ser utilizada nos procedimentos do juízo divisório (divisão e ‘especificação’) visto tratar-se de ações puramente declaratórias (arts 19 e 20 do CPC), nada havendo nelas a ser antecipado.

FALSA: há sim o que ser antecipado nas ações divisórias, não são puramente declaratórias

comparar

divisão, demarcação e discriminatória

Embargos de 3o com ação de oposição

possessórias (3) com petitórias (2)

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