A tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência, e é aplicável aos procedimentos especiais em geral, estando presentes os requisitos de cada uma delas em cada situação. Entretanto a tutela da evidência, descrita nos arts. 309 e 310 do CPC, não pode ser utilizada nos procedimentos do juízo divisório (divisão e ‘especificação’) visto tratar-se de ações puramente declaratórias (arts 19 e 20 do CPC), nada havendo nelas a ser antecipado.
FALSA: há sim o que ser antecipado nas ações divisórias, não são puramente declaratórias