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Processo administrativo - LEI 9.784/1999 PARTE 2 - Coggle Diagram
Processo administrativo - LEI 9.784/1999 PARTE 2
Intimação
Obrigatoriedade de intimar o interessado
Atos que lhe resultem
Imposição de deveres, ônus ou sanções
Restrição ao exercicio de direitos e atividades
Atos de outra natureza, de seu interesse
Formas a initmação
Pessoal
Via postal
Telegrama
Outro meio
que assegurem a certeza da ciência
do interessado
Publicação oficial
apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido
intimação quanto à decisão do processo ou à efetivação de diligências, para o conteúdo desta intimação exige o seguinte
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
finalidade da intimação;
data, hora e local em que deve comparecer;
se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
interessado comparece espontaneamente à repartição, este comparecimento supre a falta ou a irregularidade na intimação.
a intimação versar sobre produção de prova ou realização de diligência, o interessado também deverá ser intimado com antecedência mínima de três
dias úteis (art. 41).
Instrução do Processo e Decisão
Instrução
consiste nas atividades destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão
a Administração irá colher provas e demais fundamentos para subsidiar sua decisão.
a instrução do processo ocorrerá de ofício
facultando-se ao interessado propor a realização de atos que auxiliem na instrução do processo
o ônus da prova é do interessado:
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Exceção
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
. O
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.