Art. 411. Na audiência de instrução, iniciará a tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas da acusação e defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate
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As alegações serão orais, concedendo-se a palavra à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).