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TRIBUNAL DO JÚRI - 406 A 421 - Coggle Diagram
TRIBUNAL DO JÚRI - 406 A 421
Art. 406 - Citação e Resposta à Acusação:
Denúncia/Queixa: Juiz manda citar o acusado para responder em 10 dias.
Prazo: Começa após cumprimento da citação ou comparecimento em juízo.
Testemunhas: Acusação e defesa podem arrolar até 8 testemunhas cada.
Resposta: Acusado pode apresentar defesa, documentos e provas.
Art. 407 - Exceções:
Processadas à parte (arts. 95 a 112).
Art. 408 - Defesa ausente:
Se não houver resposta, juiz nomeia defensor para apresentar defesa em 10 dias.
Art. 409 - Ministério Público:
Juiz ouve MP ou querelante em 5 dias sobre preliminares e documentos
Art. 410 - Testemunhas:
Juiz ordena inquirição de testemunhas e diligências em 10 dias.
Art. 411 - Audiência de Instrução:
Ordem: Declaração do ofendido, testemunhas da acusação, defesa, peritos, acareações, reconhecimento, interrogatório e debates.
Alegações: Orais, com 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por 10 minutos.
Art. 412 - Prazo de Conclusão:
Procedimento concluído em 90 dias.
Pronúncia, Impronúncia e Absolvição Sumária:
Art. 413 - Pronúncia:
Juiz pronuncia se há materialidade e indícios de autoria.
Art. 414 - Impronúncia:
Juiz impronuncia se não há materialidade ou indícios de autoria.
Art. 415 - Absolvição Sumária
Juiz absolve se:
Fato não ocorreu.
Acusado não é autor.
Fato não é crime.
Há causa de isenção de pena.
Art. 416 - Apelação:
Cabe apelação contra impronúncia ou absolvição sumária.